Liminar determina Estado a matricular alunos com 6 anos incompletos

A ação questiona o direito das crianças que completem seis anos no decorrer do ano letivo poderem ingressar na rede estadual de ensino.

Fonte: TJMS

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O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, Robson Celeste Candelorio, em substituição legal na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos nº 017.10.000086-6, nesta quinta-feira (21), proferiu decisão em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado de Mato Grosso do Sul, que emanará efeitos por todo o território do Estado. A ação questiona o direito das crianças que completem seis anos no decorrer do ano letivo poderem ingressar na rede estadual de ensino.

A Secretaria de Educação do Estado editou no ano passado a Resolução nº 2.318 que trata da organização curricular e do regime escolar da rede estadual de ensino. A norma proíbe, em seu art. 35, o ingresso de criança no ensino fundamental quando ela completar seis anos de idade após o mês de início do ano letivo. Para o Ministério Público, este regra estaria criando tratamento desigual para as crianças do Estado além de ferir dispositivos da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública o MPE requereu a concessão de liminar , determinando que o Estado autorize o ingresso no ensino fundamental de todas as crianças que completarem seis anos no decorrer do ano letivo.

Em sua decisão, o magistrado analisou que, diante da regra atual ?todas as crianças que nasceram a partir do mês de março estarão em séria desvantagem em relação àquelas que nasceram nos meses de janeiro e fevereiro, o que resulta em tratamento desigual e discriminatório, incompatível, portanto, com a Constituição Federal?.

O juiz de Nova Andradina salientou em sua decisão que nada impede que o Estado implante mecanismos de avaliação do acesso ao estudo de acordo com a capacidade do aluno. No entanto, é ilegal esta medida apenas levar em consideração o critério da idade no início do ano letivo, deixando de levar em consideração a aptidão e a capacidade individual de cada criança. Isto porque viola o direito constitucionalmente assegurado de ter acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um, o que está disposto no art. 208 da Constituição e no art. 54, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O magistrado concedeu o pedido da liminar e determinou que o Estado autorize, no âmbito estadual, a matrícula na primeira série do ensino fundamental de crianças que completem seis anos no decorrer do ano letivo. Na decisão, o juiz também determinou que todas as escolas de rede pública e privada sejam notificadas sobre a decisão para assim cumprirem a medida liminar. Quem descumprir a medida estará sujeito a multa diária no valor de R$ 500,00 por aluno.

Palavras-chave: aluno

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