Liminar determina cirurgia para tratar traumatismo craniano

O Estado tem um prazo de dez dias para informar ao juiz as medidas que foram adotadas quanto ao cumprimento obrigacional

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, ao analisar uma ação que pede Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos, promovida por um paciente que tem um traumatismo craniano, defiriu liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas unidades, preste atendimento neurocirúrgico ao autor, através de procedimento denominado hemicraniectomia descompressiva direita.


O Estado  tem um prazo de dez dias para informar ao juiz as medidas que foram adotadas quanto ao cumprimento obrigacional. A decisão impõe ainda que, transcorrido o prazo fixado, sem que a cirurgia tenha sido agendada, por omissão do Estado, fica, desde já, determinado que o atendimento médico será prestado na rede hospitalar privada, mediante pagamento, pelo agente omisso (Estado do Rio Grande do Norte), de todas as despesas pertinentes ao ato cirúrgico, incluindo-se o acompanhamento pré e pós cirúrgico.


Para imediato cumprimento da decisão, o magistrado determinou a intimação, através de mandado, do Secretário Estadual da Saúde, sob pena de responsabilização pessoal, a teor do disposto no art. 461, § 5º, do CPC, certificando-se as providências que foram adotadas, no prazo fixado.


O autor da ação informou nos autos que, em virtude de grave traumatismo craniano decorrente de disparo de arma de fogo, necessita, com urgência, de procedimento neurocirúrgico denominado hemicraniectomia descompressiva direita. Porém, esse procedimento importa em R$ 257.779,00, somente quanto ao material cirúrgico a ser utilizado. Pediu pela concessão de medida antecipatória de mérito para que o Estado efetue o pagamento das despesas decorrentes deste procedimento, bem assim, o tratamento necessário ao pós operatório.


No entendimento do magistrado que analisou o caso, o pagamento de valores por procedimentos médicos, em hospitais privados, somente se justifica se esgotadas as possibilidades de atendimento no serviço público, e isso precisa ficar patentemente demonstrado nos autos. Segundo o juiz, é do conhecimento geral que o Hospital Estadual Walfredo Gurgel tem equipe de neurocirurgia que é remunerada justamente para atuar em procedimentos desta natureza.


Ele esclareceu que o autor terá que, primeiramente, submeter-se ao atendimento que é franqueado a todos, com recursos públicos e em hospital público, para, em caso de ineficiência no atendimento público, ter acesso aos serviços, mediante custeio pelo ente público. O juiz destacou que no ato da intervenção cirúrgica, quem deve determinar o tipo de material cirúrgico a ser utilizado é o profissional médico que realizará o procedimento, sendo competência exclusiva deste a escolha.


Para o magistrado, a pretensão deverá ser acolhida, para que o Estado, primeiramente, promova o atendimento médico necessário à recuperação do paciente ou, a contrario sensu, demonstre, no prazo fixado, as razões da omissão no atendimento médico, a justificar a aplicação de recursos públicos em hospitais privados.

 

Processo nº 0805302-59.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Liminar; Tratamento; Traumatismo Craniano

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