Liminar dá direito à nomeação de conselheira tutelar

A autora informou que foi aprovada, mas teve o direito negado face ato do prefeito que alegou ilegalidade face a mesma ser funcionária concursada na condição de agente de endemias

Fonte: TJRN

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O juiz de Nova Cruz concedeu um pedido liminar de uma funcionária pública do município e determinou a imediata reintregração da mesma no cargo de conselheira tutelar da cidade. A autora informou que foi aprovada em seleção pública para o cargo o qual pleiteia, mas teve o direito negado face ato do prefeito que alegou ilegalidade face a mesma ser funcionária concursada na condição de agente de endemias.


Ela argumentou que se pronunciou oficialmente ao Executivo municipal, atestando que optava pelo cargo e vencimento de conselheira tutelar. O prefeito indeferiu. “Entendo que no fato de que tendo sido aprovada em dois cargos a autora poderia optar por um deles”, assinalou o juiz. Ele ressalta ainda que a vedação poderia ocorrer se houvesse acumulação de cargos, o que não é o caso.


O artigo 57, parágrafo único, da Lei Municipal 1069/2011 é expresso ao determinar que se faça a opção, sem qualquer ressalva quanto ao fato de se tratar de servidor já estável ou não, pelo que o Gestor Municipal apontado como autoridade coatora [o perfeito] desrespeitou tal preceito legal ao não conceder ta l direito de escolha à impetrante [autora]”.


 

Mandado de Segurança n.º 0002611-78.2011.8.20.0107
 
 

Palavras-chave: Nomeação; Direito; Conselheiro Tutelar; Liminar

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