Licitação para serviço advocatício ao poder público é inexigível

Em razão da singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, fica dispensado o processo licitatório

Fonte: OAB Conselho Federal

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O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93. A matéria foi amplamente debatida nesta segunda-feira (17) na sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e decidida com base no voto do conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz. A súmula do Pleno da OAB funciona como uma determinação de conduta à classe.
 

Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu mister, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (o Estatuto da OAB).
 

Vários foram os conselheiros federais que, na sessão plenária, enfatizaram que a impossibilidade de competição entre os profissionais não decorre só da singularidade do profissional, mas da subjetividade na valoração da qualidade dos serviços prestados. “No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirmou o conselheiro Jardson, para quem a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola os artigos 37, XXI, e 121 da Constituição.
 

A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado. No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou.


A proposta se originou a partir de discussões no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizado em São Paulo, em março último, por iniciativa do conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro (Alagoas).

Palavras-chave: Processo licitatório; Contratação; Advocacia; Administração pública

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3 Comentários

Sandra Helena Baldez Castro advogada19/09/2012 10:52 Responder

Parabéns ao Conselho Federal da OAB pela iniciativa. Pois esse foi tema da minha monografia na graduação, a escolha se deu por ser um tema polêmico, nesse sentido, foi bastante instigante para desenvolver meu trabalho.

Leonardo Pereira Rezende Advogado19/09/2012 13:07 Responder

Parabenizo o Conselho Federal pela coragem da decisão. Agora seria bom encaminhar aos Tribunais de Contas dos Estados.

joao baptista bio advogado01/10/2012 11:36 Responder

Concordo plenamente com a opinião do Dr.Leonardo = a decisão é corajosa = contudo, não se pode esquecer de avisar os Tribunais de Contas dos Estados.

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