Lei que autoriza publicidade em muro de estádio é inconstitucional
Na Adin, o prefeito argumenta que houve vício de iniciativa e que a lei viola a separação dos Poderes, criando despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no último dia 27, Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 5.282/12, de Catanduva. A norma impugnada, de iniciativa da Câmara dos vereadores, autoriza o Executivo a fornecer para uso de publicidade o muro do estádio de futebol.
A Adin, movida pelo prefeito, sustenta que caberia ao próprio Executivo Municipal disponibilizar o espaço do muro do estádio para publicidade (questão administrativa), não podendo o Legislativo a atitude de obriga-lo. Por isso, argumenta que houve vício de iniciativa e que a lei viola a separação dos Poderes e a cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos (desrespeita os arts. 5º, 25 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo).
Em março passado, o relator da Adin, Enio Zuliani diante da verossimilhança do direito deduzido sobre a inconstitucionalidade da norma, já havia concedido a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 5.282/12.
Por unanimidade de votos o Órgão Especial do TJSP julgou procedente a ação e declarou a Lei Municipal nº. 5.282/12, de Catanduva inconstitucional.