Lei que autoriza placas informando a presença de radares é inconstitucional

De acordo com a Adin, a lei cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos e usurpa a competência exclusiva do chefe do poder executivo

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 1.305/06, do município de Caraguatatuba. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas sobre a presença de radares eletrônicos no município.


A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, foi impugnada pelo prefeito que argumentou que a lei tem vício de iniciativa, cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos e usurpa a competência exclusiva do chefe do poder executivo. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela procedência da ação.


No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, em seu voto, fundamentou: “conforme se extrai de sua simples leitura, a lei fixa condutas para a administração municipal, impondo-lhe a obrigação de instalar placas informativas em vias públicas que possuam radares eletrônicos e de providenciar a pintura de faixas nas vias públicas, com interstício de 50 metros antes dos radares... Pela forma como visou organizar o trânsito da cidade, a iniciativa parlamentar invadiu competência exclusiva do Poder Executivo”.

       

Adin nº 0048920-88-2012-8-26-0000

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Lei; Placas; Radares eletrônicos; Trânsito

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