Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - O parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 1 - ................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo terceiro ........................................................................................
..................................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Portos." (NR)
Art. 2 - As alíneas b e c do inciso XXII do caput do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - .........................................................................
..........................................................................................
XXII - ................................................................................
.........................................................................................
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
................................................................................ " (NR)
Art. 3 - A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 24-A:
"Art. 24-A - À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
Parágrafo primeiro A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
Parágrafo segundo As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
Parágrafo terceiro No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
Parágrafo quarto (VETADO)
Art. 4 - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5 - ....................................................................
...................................................................................
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR)
"Art. 6 - .......................................................................
....................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
........................................................................... " (NR)
"Art. 7-A - O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
.......................................................................... " (NR)
"Art. 14 - ...................................................................
....................................................................................
III - ...............................................................................
......................................................................................
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
.......................................................................... " (NR)
"Art. 23 - .................................................................
....................................................................................
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
................................................................................... " (NR)
"Art. 27 - .............................................................................
.............................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
......................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.......................................................................................
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
................................................................................ " (NR)
"Art. 81 - ..........................................................................
..........................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)
"Art. 82 - ...............................................................................
.............................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
.................................................................................... " (NR)
Art. 5 - O artigo 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6 - Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II - (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV - (VETADO)
Art. 7 - Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o parágrafo segundo do artigo 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 8 - Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o artigo 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9 - A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10 - O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11 - O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - ...........................................................................................
No
DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
|
|
|
|
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
180 |
APUÍ |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
181 |
ATALAIA
DO NORTE |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO
ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO
PURUS |
184 |
BOA
VISTA DO |
AM |
RIO
AMAZONAS |
|
RAMOS |
|
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO
PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO
JURUÁ |
188 |
CAREIRO
DA VÁRZEA |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO
SOLIMÕES |
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO
JURUÁ |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO
TARAUACÁ |
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO
JURUÁ |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO
JURUÁ |
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO
JURUÁ |
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO
AMAZONAS |
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO
JAPURÁ |
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO
JAPURÁ |
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO
JAPURÁ |
199 |
NOVO
AIRÃO |
AM |
RIO
NEGRO |
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO
PURUS |
201 |
RIO
PRETO DA EVA |
AM |
RIO
PRETO DA EVA |
202 |
SÃO
GABRIEL DA |
AM |
RIO
NEGRO |
|
CACHOEIRA |
|
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO
AMAZONAS |
204 |
TAPAUÁ |
AM |
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