Lei do Distrito Federal sobre precatórios volta a valer

O Supremo concedeu liminar para suspender a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contra a Lei distrital 3.178/03. A norma define as obrigações de pequeno valor para a Fazenda Pública no pagamento de precatórios (determinação da Justiça para que um órgão público pague uma indenização).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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O Supremo concedeu liminar para suspender a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contra a Lei distrital 3.178/03. A norma define as obrigações de pequeno valor para a Fazenda Pública no pagamento de precatórios (determinação da Justiça para que um órgão público pague uma indenização).

A decisão do STF atende pedido do governo do Distrito Federal, que alegou, em Reclamação (RCL 3054) ajuizada no Supremo, a usurpação da competência do Tribunal, que deverá julgar a matéria em uma outra ADI, sobre o mesmo assunto, proposta pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles.

A ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência do Supremo, justificou a concessão da liminar pela necessidade de suspender-se o processamento da ação direta que tramita no TJDFT em razão da existência de ação "idêntica" no STF. A decisão da ministra também suspende a liminar que havia sido concedida na ação até o julgamento final da reclamação pelo Supremo.

De acordo com o governo do DF, as duas ações questionam dispositivos da lei que estariam fazendo distinção entre pessoas que litigam de forma coletiva e individual, violando princípios constitucionais como o da igualdade e o da moralidade administrativa.

O governo distrital alega que só após a publicação da lei pôde retomar o pagamento de suas obrigações de pequeno valor, constantes de precatórios pendentes ou de novas requisições, e também os de maior valor. "A lei foi editada para evitar que viesse a ser exigido do Distrito Federal o pagamento imediato de débitos judiciais em valores incompatíveis com as suas possibilidades financeiras em prejuízo do orçamento de toda a administração".

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