Lei do Direito de Resposta é hostil à liberdade de imprensa, diz ex-ministro Ayres Britto

Para ex-ministro do STF, norma aprovada pelo Congresso tolhe o direito de defesa de veículos de comunicação

Fonte: Folha de S.Paulo

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O ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto afirma que a nova Lei do Direito de Resposta é "constitucionalmente duvidosa" porque contém dispositivos que tolhem o direito de defesa de veículos de comunicação.


Artigos da nova lei como o que dá 24 horas para o juiz decidir sobre retratações, mesmo sem ouvir a defesa de quem supostamente ofendeu, ou o que restringe recursos a um colegiado de desembargadores dão margem para questionamentos no STF, afirma o ex-ministro.


Relator das ações que declararam a inconstitucionalidade da chamada Lei de Imprensa (1967) e das restrições ao humor em cartuns no período eleitoral, o ex-ministro crava: "É uma lei hostil à liberdade de imprensa".


A lei trabalha mal com as categorias constitucionais sobre liberdade de imprensa e direito de resposta. O texto também não compreendeu bem as decisões do Supremo, como o fim da Lei de Imprensa. Ela foi hostil à liberdade de imprensa e de pensamento.


A lei parte de uma presunção equivocada, que é a do abuso da liberdade de imprensa, e não do uso. Ela não é deferente com este valor constitucional maior, que é o da liberdade.É uma lei desconfiada que não cita uma vez sequer a palavra pensamento. Vários dispositivos parecem, para dizer o mínimo, de constitucionalidade duvidosa.


O artigo 7º afirma que o juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, poderá deferir o direito de resposta em até dez dias se tiver "justificado receio" de ineficácia do provimento final. Ou seja, sem ouvir a parte contrária, e "justificado receio", como está no texto, convenhamos, é muito subjetivo. Outro problema é que a lei elimina a possibilidade de um juízo monocrático no âmbito dos tribunais. Os defeitos pontuais parecem muitos, do ponto de vista da constitucionalidade.


O direito de resposta deve ser necessariamente proporcional à ofensa, mas a lei não trabalha com a categoria da proporcionalidade. Do jeito que foi aprovado, o texto permite, por exemplo, que se quatro pessoas se sentirem agravadas em uma notícia de televisão, cada uma delas pode pedir e obter o mesmo direito individual na mesma extensão [da reportagem] como resposta. A proporcionalidade foi ignorada pela lei, o que é grave.

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