Lei do Amapá que institui feriado estadual é constitucional

De acordo com o parecer, a instituição de feriados estaduais envolve temas centrais na ordem constitucional

Fonte: MPF

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.820, proposta pelo governador do Amapá. A ação questiona a Lei nº 1.696/2012, do Estado do Amapá, que institui feriado estadual em 25 de julho, Dia de São Tiago.


A ação sustenta que a lei do Amapá viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) ao instituir feriado religioso no âmbito estadual. O governador argumenta que a Lei federal 9.903/95 dividiu os feriados em civis e religiosos, atribuindo as estados-membros unicamente a hipótese de definição das suas respectivas datas magnas.


A Procuradoria Geral da República explica que, ao buscar a observância da Lei federal 9.903/95, a ADI se baseia em entendimento antigo do STF, adotado em 1950. Esse entendimento considera a instituição de feriados como matéria implícita à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, tendo em vista sua repercussão nas relações empregatícias.


De acordo com o parecer, “tal entendimento não merece prosperar no atual ambiente constitucional, que apresenta um sistema axiológico renovado e institui uma mudança significativa na concepção federativa brasileira”. O documento ainda destaca que “com a Carta de 1988, segue-se uma tendência mundial de se valorizar mais a autonomia dos entes para o reconhecimento das minorias sociais e a definição das suas questões regionais e locais”.


Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, é inegável que a instituição de feriados tem relação direta com as relações de trabalho, pois repercute em questões como o descanso remunerado e a própria prestação de serviços. Entretanto, segundo ela, “vai muito mais além, pois envolve temas centrais na ordem constitucional, como pluralismo (artigo 1º, inciso V), os direitos culturais (artigo 215), o princípio da isonomia no prisma do direito à diferença/diversidade (artigo 5º, inciso I), a democracia e a autonomia dos entes federativos (artigo 1º, caput)”.


Na peça, a vice-PGR explica que, ao editar a Lei nº 9.903/95, a União quis uniformizar o tema e atribuiu a si o poder de fixar quaisquer feriados civis (artigo 1º, inciso I) e impôs um rol taxativo aos demais entes federativos (artigo 1º, incisos I e II). “Deste modo, inviabiliza-se o reconhecimento solene e a celebração popular das tradições culturais, episódios e personagens históricos marcantes dos estados-membros e municípios, cujas peculiaridades variam de acordo com a conjuntura da região em que se localizam”, comenta.


Por fim, o parecer lembra que o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal consagra o princípio da laicidade do Estado, impedindo o Poder Público de instituir cultos religiosos ou igrejas, bem como de se imiscuir no seu funcionamento, seja para lhes favorecer ou prejudicar. Porém, “se por um lado veda a ingerência estatal nas religiões, por outro, o constituinte reconheceu os princípios da liberdade e da diversidade religiosas (artigo 5º, inciso VI), devendo o Poder Público incentivar o pluralismo eclesiástico e proteger os cidadãos de eventuais discriminações praticadas em razão das suas crenças”, explica a PGR.


Portanto, de acordo com o documento, “daí a admissibilidade da instituição de feriados religiosos, destinados a abranger ampla e democraticamente os valores e as referências culturais dos diferentes grupos sociais, o que acaba inviabilizado pela concentração excessiva de poderes da União, tal como ocorreu com a edição da Lei federal nº 9.903/95”.


O parecer será analisado pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação no STF.

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