Lei de Itatinga que proíbe queima de palha de cana é julgada inconstitucional

Em julho do ano passado, o relator da ADIN, desembargador Roberto Bedaque, deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a suspensão provisória dos efeitos da lei

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada ontem (27), a Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.579, de 10 de abril de 2008, do município de Itatinga, interior paulista. O dispositivo em questão proibia o emprego de fogo em práticas agrícolas, especialmente na despalha da cana-de-açúcar, como método de pré-colheita naquela cidade.


Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer pela improcedência da ação interposta pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo – Sifaesp, “reputar-se inconstitucional a atitude do legislador municipal que atua na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado também significa contrariar o artigo 23, VI, da Constituição Federal, que afirma ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Todos os Poderes devem agir para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.



Adin nº 0311965-53.2010.8.26.0000 

Palavras-chave: Proibição; Palha de cana; Julgamento; Inconstitucionalidade; Improcedência

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