Legalidade no ato de transferência de militar para a reserva remunerada

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal o ato de transferência ex oficio para a reserva remunerada de militar que ultrapassou os dois anos contínuos de gozo da licença para acompanhar familiar doente.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal o ato de transferência ex oficio para a reserva remunerada de militar que ultrapassou os dois anos contínuos de gozo da licença para acompanhar familiar doente.

Devido à doença que acometeu sua filha, o servidor militar gozou de licença para Tratamento de Pessoa da Família por mais de dois anos contínuos de licença, o que o levou a ser transferido pela Marinha para a reserva remunerada.

Reclamou o militar que deveria ter sido avisado pela Corporação Militar da proximidade do fim do prazo máximo permitido para a licença; que a transferência deveria ter sido submetida ao Conselho de Justificação. Argumenta ainda que houve férias neste meio tempo, não caracterizando a continuidade do tempo.

De acordo com a juíza convocada federal Rogéria Maria Castro Debelli, a lei 6.680/80 é expressa ao considerar que a transferência para a reserva remunerada se verifica sempre que o prazo ultrapassar os dois anos contínuos da licença. Afirmou que cabe ao servidor o dever de observar as regras a ele aplicáveis, que não há obrigação da Mariinha de um pré-aviso. Ademais, esclareceu a relatora que, de acordo com as datas, mesmo tento gozado de férias, conforme alegado, transcorridos estavam os dois anos contínuos na data da transferência do servidor para a reserva.

AC 2004.33.00.014994-5

Palavras-chave: polícia

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