Laboratório terá que seguir fornecendo medicamento experimental a criança.

Genzyme do Brasil Ltda deverá prosseguir com o fornecimento da medicação experimental ?Alduarzyme? à criança portadora de doença rara denominada Mucopolissacaridose Tipo I (MPS 1), enquanto perdurar o processo.

Fonte: TJRS

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Genzyme do Brasil Ltda deverá prosseguir com o fornecimento da medicação experimental ?Alduarzyme? à criança portadora de doença rara denominada Mucopolissacaridose Tipo I (MPS 1), enquanto perdurar o processo. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS em sessão de 17/4. O laboratório patrocinava estudo no Hospital de Clínicas, testando a medicação.

Além de fornecer o remédio, o Tribunal indeferiu o pedido da empresa para que deixasse de ser parte na ação, proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul.

O laboratório agravou da decisão do Juízo de 1º Grau que o incluiu como parte na ação ordinária proposta pela paciente contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Estado solicitou o chamamento ao processo do laboratório, o que foi deferido. A empresa alegou que a autora da ação sempre soube que o custeio do tratamento era por tempo limitado e que o pedido refere-se ao direito à saúde constitucionalmente garantido pelo Estado.

Decisão

Para o Desembargador Rui Portanova, relator, da leitura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, constante do processo, extrai-se que ?...após estas 26 semanas, será oferecida a continuação do tratamento com Aldurazyme aos pacientes que concluírem o estudo e que não faltarem a mais de três infusões consecutivas (se estiverem recebendo infusões semanais) ou duas infusões consecutivas (se estiverem recebendo infusões a cada duas semanas)

Ou seja, afirma o magistrado, ?ainda que de forma contratual, o agravante comprometeu-se a fornecer o medicamento para a autora?. Lembrou a decisão do Tribunal em caso semelhante, em que o protocolo clínico de um menor submetido a tratamento com medicação experimental, em estudo proposto por laboratório, com aprovação pela ANVISA, indicava a manutenção da medicação.

Considerou ainda o magistrado que ?não se pode perder de vista que, apesar de estar em julgamento um caso particular, estamos, na verdade, tratando de questões pertinentes à saúde pública?. E continuou: ?É disso que se trata quando um Laboratório faz experiências temporária com um grupo de pacientes. Logo, o que prevalece, é o interesse público?.

?Em face do interesse público prevalente, resta possível, ?para além do pedido, ao juízo agir, inclusive, de ofício?, concluiu.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ?embora a saúde seja dever constitucionalmente previsto e que incumbe ao Estado, na hipótese dos autos, o agravante realizou experiência temporária e lucrou durante certo tempo em razão de seus experimentos?. Considerou ainda o magistrado que ?a cessação abrupta do fornecimento do medicamento poderia causar danos irreparáveis à saúde da menor, cabendo ao Judiciário intervir a fim de lhe garantir pelos menos a continuidade do tratamento até o final da demanda?.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou os votos dos Desembargadores Portanova e Faccenda.

Proc. 70023014772

Palavras-chave: medicamento

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