Justiça reduz indenização por atropelamento no trânsito

A vítima faleceu porque ao desembarcar de um ônibus foi atropelada por uma motocicleta.

Fonte: TJSP

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A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que indenizou a família de uma mulher, morta em acidente de trânsito.

 

A vítima faleceu porque ao desembarcar de um ônibus foi atropelada por uma motocicleta. O marido e as filhas entraram com ação alegando que o acidente ocorreu porque o motorista do ônibus parou fora do local permitido para embarque e desembarque de passageiros e porque o motociclista ultrapassou o ônibus parado pela faixa da direita. Eles pediram o pagamento de pensão vitalícia e indenização pelos danos no valor de 50 salários mínimos para cada um.

 

A decisão de 1ª instância condenou os réus (motociclista, condutor e proprietário do ônibus) a pagarem R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e materiais e R$ 380 correspondente ao pagamento de uma empregada doméstica até os filhos completarem 18 anos.

 

Insatisfeitos com a decisão, o motorista e o proprietário do ônibus recorreram da sentença, sustentando que a culpa pelo acidente foi do motociclista. Alegaram, também, que há disparidade entre o valor da indenização requerida pelos autores e o fixado na sentença.

 

O relator do processo, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, entendeu que a sentença precisa ser reformada apenas para adequar a condenação ao pedido dos autores, de 50 salários mínimos para cada um.

 

Ainda de acordo com o magistrado, a vítima era dona de casa e contribuía para a economia familiar com seus serviços domésticos. “Assim, cabível a fixação de verba para pagamento de empregada doméstica enquanto os filhos forem menores”, disse.

 

Os desembargadores Celso Pimentel e Mello Pinto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 9081607-04.2008.8.26.0000

 

 

Palavras-chave: indenização; acidente de trânsito; falecimento

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1 Comentários

Edson Administrador07/08/2012 20:56 Responder

Os motoristas devem parar no máximo a meio metro de distância da calçada. Logo não há espaço para uma motocicleta passar. Deve ser analisado o caso concreto, se o motorista parou mal ou abriu a porta em local inadequado não é justa a redução. Pode também ter atendido uma solicitação do passageiro que desceu em lugar inadequado sem prestar atenção, nesta situação teríamos culpa concorrente.

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