Justiça obriga Município a instalar abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco

Justiça de Santa Luzia do Pará obriga Município a destinar abrigo institucional para crianças em situação de risco pessoal e social

Fonte: TJPA

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Prefeito de Santa Luzia do Pará, município a 160 km de Belém, está obrigado a instalar abrigo institucional de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social dentro do prazo de 60 dias. A determinação foi dada pelo juiz André Filo-Creão da Fonseca, titular da Comarca, ao apreciar o mérito da Ação Civil Pública ajuizada pelo representante da Promotoria da Infância no município. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o prefeito municipal terá que arcar com pagamento de multa diária no valor de hum mil reais, pagos do patrimônio pessoal do gestor municipal.


Na sentença o juiz pontua em dez itens as condições e critérios que o abrigo institucional deverá seguir, com base em orientações técnicas divulgadas pelo Ministério da Justiça e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Entre eles o de que o imóvel deverá ser em condições satisfatórias com capacidade de abrigar no mínimo dez crianças de 0 a 18 anos, devendo ser localizado em área residencial sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos, assinalou.


Outra recomendação citada pelo juiz na sentença é a de que o imóvel terá que ser semelhante a uma residência semelhante das demais, e não poderá ter placas indicativas de natureza institucional do local, como nomemenclaturas que remetam a aspectos negativos ou estigmatizantes dos usuários.


O juiz determinou também ao gestor municipal para organizar uma equipe técnica, com psicólogo, assistente social e pedagogo, e que essa equipe disponha de sala apropriada no interior do abrigo, para atender os abrigados e seus familiares.


Informações do processo dão conta que é comum conselheiros tutelares e a própria promotoria de justiça da infância se deparem com crianças em situação de risco, sem ter local adequado para fazer o abrigamento, dificultando o trabalho dos agentes. Na ação o representante do MPE, cita que no último episódio em que houve a necessidade de acolhimento de uma criança, os agentes perceberam o "descaso do Executivo Municipal, fazendo com que os conselheiros tutelares tivessem que bater às portas do Poder Judiciário, ante a ausência de instituição de abrigo em Santa Luzia do Pará".


Conforme apontado na inicial pela promotoriam em caso de crianças e adolescentes em situação de extremo risco, estas acabam sendo deixadas pelo Conselho Tutelar em casas de parentes o que é inconcebível por esses agentes a colocação em família substituta por ser atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
 

O juiz já havia concedido antes parcialmente a liminar requerida na inicial determinando a citação do prefeito que alegou a falta de recursos para construir e manter um Centro de Acolhimento e que uma determinação da Justiça nesse sentido se caracterizaria em ingerência indevida do Judiciário, requerendo a improcedência da ação. (Texto Glória Lima).

Palavras-chave: Instalção; Situação de risco; Crianças; Ingerência; Abrigo

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