Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público

O fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.


Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.


De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.


Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.


Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.

Palavras-chave: Justiça; Posse; Convocação; Direito; Concurso Público

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3 Comentários

DINO BOLDRINI NETO advogado20/04/2011 9:11 Responder

A questão tratada no referido julgado está totalmente pacificada no STJ, havendo decisões do STF acerca do tema, assegurando aos aprovados em concurso público o acesso ao cargo.

GEIZA NEGREIROS advogada20/04/2011 12:29 Responder

É duro, mas é preciso aceitar. É certo que cabe à administração convocar o candidato aprovado no momento que entender oportuno, mas não é absurdo acreditar na tese do candidato de que não será chamado por razões políticas de ordem pessoal. Infelizmente, já ouvi histórias semelhantes, onde há evidente abuso dos administradores que usam desses artifícios por capricho pessoal em detrimento da coletividade. Um Procurador a mais só vem a agregar à Municipalidade! QUANTA BUROCRACIA!!

Adriana Silva de Oliveira Advogada20/04/2011 23:37 Responder

Segundo decisão do STJ, o candidato só pode questionar sua não nomeação quando a validade do concurso estiver expirado ou para expirar. Antes disso é a Administração Pública que vai decidir qual será o melhor momento para a nomeação, pois ela poderá nomear o candidato aprovado até o último dia do prazo de validade do concurso. A notícia acima não informa sobre o prazo de validade do concurso, mas provavelmente é esse o caso, o concurso ainda deve estar no prazo de validade...

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