Justiça nega indenização a pai que não recebeu presente comprado para o filho

O valor pleiteado pelo consumidor foi de R$ 15 mil.

Fonte: TJDFT

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Juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama negou pedido de indenização por danos morais feito por pai que comprou pela internet um presente de aniversário para o filho e não recebeu o produto. O valor pleiteado pelo consumidor foi de R$ 15 mil.


A ação foi movida inicialmente contra o Banco Bradesco. O autor alegou que, no dia 26/4/2018, comprou um relógio masculino junto ao MercadoPago.com no valor de R$ 81,89 para presentear seu filho. O valor foi pago por meio de boleto bancário e a previsão de entrega era até o dia 5/5/2018. Como o produto não foi entregue, o consumidor constatou que o valor havia sido transferido ao Bradesco em 28/4/2018 e que não foi repassado ao vendedor. Pediu que o banco fosse condenado a repassar ao fornecedor do produto o valor pago, além de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 15 mil.


O banco afirmou que o autor não comprovou a compra do relógio e nem mesmo que não o tenha recebido, não juntando aos autos comprovação do site eletrônico que efetuou a negociação e a notícia de que não tenha recebido o pagamento. Em réplica, o autor pediu a inclusão da empresa MercadoPago.com no polo passivo da demanda, o que foi aceito pela juíza.


Em contestação, o MercadoPago.com alegou culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a compra realizada por ele não se concluiu, pois o pagamento do boleto foi feito após o vencimento do prazo para conclusão da operação, o que levou ao cancelamento do envio do produto. Contudo, após a verificação do pagamento, o saldo ficou disponível como crédito para o autor na conta do MercadoPago.com.


Ao decidir a questão e com base nas provas dos autos, a juíza inicialmente destacou ser incontroverso que o autor realizou a compra da mercadoria junto ao site, efetuou o pagamento do produto na data prevista e que o cancelamento do pedido foi feito à revelia do comprador.


A magistrada assinalou que o MercadoPago.com confirmou o recebimento do valor e não pode se abster de sua responsabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa. “Portanto, a condenação do segundo requerido MercadoPago.com na obrigação de repassar ao vendedor o valor recebido pela mercadoria é medida que se impõe”. Tendo em vista a impossibilidade de cumprir a obrigação de entregar o produto, a juíza determinou a conversão em perdas e danos no valor da compra. Quanto ao primeiro réu, Banco Bradesco, a magistrada concluiu que ele “não possui nenhuma responsabilidade sobre a não entrega do produto”.


Com relação ao pedido de danos morais, a julgadora acentuou que “nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao consumidor (...) Muito embora permaneça incontroverso o fato de que o relógio não foi entregue porque a compra não fora concluída, não demonstrou o autor constrangimento e humilhação intensa, ao ponto de ser juridicamente relevante, mesmo em se tratando de um suposto presente ao seu filho. Nem mesmo comprovou nos autos a data de aniversário de seu filho”, ressaltou a juíza.


Cabe recurso da sentença.


PJe nº 0705135-41.2018.8.07.0004

Palavras-chave: Indenização Prestação de Serviço Consumidor Compra

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