Justiça nega indenização à aluna impedida de acessar academia por falha bancária

A Decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank, na qual requereu indenização por danos morais e repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local. A autora alegou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.


De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu. Contudo, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.


O relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido, “como um extrato da conta que demonstrasse saldo positivo na data do débito ou estar dentro do limite do cartão de crédito e quitação das faturas para o pagamento ser faturado no cartão de crédito”, exemplificou. Ademais,  de acordo com o juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação. Assim, “ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.


Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento que, por sua vez, disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático. “Ainda que tenha havido falha no sistema da academia, com o alegado bloqueio na catraca, quando o pagamento já havia sido efetuado, foi autorizado à autora entrar por outra porta, consoante depoimento da testemunha na ata, do que decorre não ter a autora sofrido qualquer prejuízo”, pontuou o julgador.


O magistrado considerou, também, que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados. “A sentença está correta ao consignar que ‘nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável’”.


Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.


PJe2: 0753793-26.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Bancária Repetição de Indébito

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