Justiça mantém multa de PROCON a empresa de telefonia

O Estado contestou alegando que foi observado o devido processo legal que culminou com as multas ao término do procedimento administrativo.

Fonte: TJRN

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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou pedidos da empresa de telefonia Oi para que fossem anuladas duas multa aplicadas pelo Procon/RN em razão da infringência ao art. 55º, § 4º e o art. 14º do Código de Defesa do Consumidor.


O artigo art. 55º, § 4º, do CDC diz que: os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Já o art. 14º, diz que: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


O juiz entendeu que o órgão não invadiu a competência exclusiva da ANATEL de impor determinadas penalidades. Assim, afastou a alegação de falta de competência do Procon/RN para reprimir as infrações cometidas contra os direitos do consumidor dos serviços de telefonia, defendida pela Oi.


A empresa Oi pedia na ação a anulação das multa administrativas impostas em seu desfavor pela Superintendência do Procon/RN, por considerá-la afrontosa à Constituição Federal, em razão da usurpação de competência da ANATEL e da ilegalidade da multa. Em decorrência, requereu liminar para que seja determinado a suspensão das inscrições das multas em dívida ativa, bem como o impedimento da inscrição da autora no cadastro negativo de fornecedores do PROCON Estadual, até julgamento definitivo das ações.


O Estado do Rio Grande do Norte contestou alegando que foi observado o devido processo legal que culminou com as multas ao término do procedimento administrativo. Argumentou, ainda, que o Procon possui, entre outras atribuições, fiscalizar e aplicar as sanções previstas por infrações à legislação das relações de consumo. Por fim, defendeu que o argumento de que as multas aplicadas possui efeito confiscatório não merece prosperar, uma vez que as multas não tem feição de tributo, tratando-se de uma espécie de sanção.


Para o magistrado, a empresa de telefonia não conseguiu comprovar objetivamente a ilegalidade na aplicação da multa pelo Procon/RN. Da mesma maneira, não observou a ausência de contraditório e de ampla defesa, postulados do devido processo legal, pois o documento anexado aos autos demostra que a empresa apresentou defesa escrita, ou seja, foi concedido à ela o direito de se defender.


“Assim, verifico que o poder público intimou a parte autora de todos os atos praticados, possibilitando sua defesa”, decidiu. Desta forma, existindo previsão legal para aplicação da multa e levando em consideração que o procedimento administrativo moldou-se de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entende que é inviável a alegação de nulidade do processo administrativo.

Palavras-chave: Multa Procon Processo Procedimento Administrativo

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2 Comentários

adilson santos martins Funcionario Publico Municipal01/09/2010 13:30 Responder

DECISÃO ACERTADA DO MERETISSIMO JUIZ DE DIREITO O QUE DEMOSTRA QUE, A JUSTIÇA ESTA FICANDO CADA VEZ MAIS PROXIMA DO CIDADÃO. ADILSON MARTINS DIRETOR DO PROCOM DE EMBU DAS ARTES. 79858

fernando peixoto de melo professor e advogado08/09/2010 12:06 Responder

A assistência jurisdicional do Estado ao cidadão necessiata, cada vez mais, de decisões pedagógicas como essa. Pena que a ação dos PROCONs ainda se faça muito acanhada com relação a aplicação de multas. Pelo menos aqui em Fortaleza, é.

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