Justiça gratuita não isenta pagamento de honorários

O advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária gratuita

Fonte: TJRS

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A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de setembro.


O colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Marco Antônio Rebellato contra um ex-cliente, na comarca de Santa Rosa. O juízo local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de honorários.


A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto perdurasse a situação de pobreza do litigante.


‘‘O entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em arcar com as custas e honorários’’, justificou no acórdão.


A desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a ementa: ‘‘Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’’.


O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ e a mudança de posicionamento do TJ-RS. “É uma grande vitória para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. Quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais’’, afirmou.


O caso


O advogado disse à Justiça que foi contratado para ajuizar duas ações a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação Declaratória de União Estável. Informou que, após ter cumprido suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.


Em sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi movida com propósito vingativo.


A sentença


A juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.


Para a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários. Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.


‘‘Isso porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova oral coligida nos autos’’, encerrou.

 

Processo nº 70040986796

Palavras-chave: justiça gratuita pagamento honorários ação

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11 Comentários

joão vvvvxxxddd30/09/2013 21:48 Responder

VEJA A MATERIA

Sergio Luiz dos Santos Advogado03/10/2013 14:26 Responder

Aos poucos vamos dismistificando esta cultura que Advogado deve trabalhar de graça. Somos cidadão que sobrevive de seu proprio trabalho, igual a qualquer outro. Advogado e cobrado em toda area de seu trabalho, aqueles que não tão assim cobrados as vezes se sente no direito de acompanhar aqueles que acham que Advogado ganha muito dinheiro, portanto, ficamos ao sebel prazer. Existe os que merecidamente ganham bem, mas advocacia na sua maioria esta pobre.

Luiz Caetano Professor de Ensino Jurídico03/10/2013 16:37 Responder

\\\"Não tem nada a ver o ___ com as calças\\\", ensina o velho ditado popular. Uma coisa é litigar sob os benefícios da isenção dos honorários sucumbenciais (além das custas processuais); outra coisa são os honorários contratuais, normalmente, de risco, isto é, quando o cliente nada ganha, o seu patrono idem. Entretanto, quando o cliente \\\"ganha\\\", a remuneração do trabalhador causídico é inexorável. Tem juiz que só procura meios de dificultar o ganha pão do advogado, forçando-o a recorrer de tudo no processo, principalmente de uma sentença como essa da matéria.

ERCILIO RODRIGUES DE PAULA magistrado aposentado - advogado03/10/2013 17:23 Responder

eSSE ASSUNTO JÁ É ANTIGO. ORA UMA COISA É A JUSTIÇA GRATUITA QUE É OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OUTRA É O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUE É UM SERVIÇO PRIVADO. A BEM DA VERDADE, TODA A JUSTIÇA DEVERIA SER GRATUITA. JUSTIÇA PAGA É JUSTIÇA INGRATA ONDE SÓ OS PODEROSOS ECONOMICAMENTE FALANDO TEM O VERDADEIRO ACESSO E RESULTADOS SATISFATÓRIO. O POBRE GERALMENTE NÃO TEM RECURSO ALGUM. ASSIM, INQUESTIONÁVEL É A DECISÃO NO SENTIDO COMO POSTA.

Maurinete Advogada03/10/2013 18:55 Responder

Excelente decisão!!! De parabéns os nobres causídicos! Afinal, tds devem ser remunerados pelo seu trabalho e desgaste intelectual. Que essa sirva de fundamento a muitas outras decisões sobre o tema.

Ednei G. Marcos aposentado 16/10/2013 11:42

\\\"Desgaste intelectual\\\"??? Tenha dó minha nobre causídica...

sueli pinheiro advogada04/10/2013 12:29 Responder

Decisão acertadissima, afinal o desgaste intelectual é imenso e todos devem ser remunerados pelo tgrabalho. Parabens!

Ednei G. Marcos aposentado 16/10/2013 11:43

\\\"Desgaste intelectual\\\"??? Tenha dó minha nobre causídica...

EdGay Gay Marcolino Dançarina 19/10/2013 18:11

\\\"Pela sua composição, Vitasport® está indicado para pessoas sujeitas a grande desgaste físico e intelectual, em situações de stress, fraqueza e fadiga física\\\". Ora, se até vitaminas falam sobre desgaste intelectual, um sinônimo para DESGASTE MENTAL, e QUALQUER ADVOGADO SABE QUE SE DESGASTA MENTALMENTE AO PEGAR UM CASO, especialmente destes fedorentos encaminhados pela defensoria, qual o erro, velhote? O sr. também parece ter um desgaste intelectual causado pela idade, vovô. T0me umas vitaminas, tente o vitasport!

Lucimar Santini advogada04/10/2013 16:09 Responder

Até que enfim, uma decisão sensata sobre o assunto, uma vez que o advogado trabalha, precisa comer, vestir-se, como qualquer outra pessoa. Gastou pagando faculdade, na maioria das vezes. Nem relógio trabalha de graça, porque o advogado teria que trabalhar sem cobrar? Não há que confundir sucumbência, sob AJG, com honorários contratados de forma particular, quando o advogado foi procurado por livre e espontânea vontade do cliente.

DR. RESSOLI LUÍS BALDO CUNHA ADVOGADO EMPRESARIAL e EMPRESÁRIO05/10/2013 0:47 Responder

Tenho para mim, que deveria nossa legislação atinente a essa matéria mudar radicalmente e explicito: 1.)No país mais desenvolvido e rico do mundo, leia-se EUA, inexiste JUSTIÇA GRATUITA ou GRATUIDADE JUDICIÁRIA e AJG - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que são institutos diversos, apesar de muita gente boa achar que são idênticos... ou seja, AS PARTES TEM QUE PAGAR AS CUSTAS, normalmente financiadas pelos advogados empresas, lá os escritórios são empresas jurídicas com contadores, administradores, funcionários em geral além de advogados; 2.) Aqui no BRASIL, se muitas vezes é necessária a AJG ou GRATUIDADE JUDICIÁRIA para os necessitados terem acesso à JUSTIÇA, muita chicana e ações temerárias se valem deste magistral instituto para tentarem obter vantagens jurídicas ou incomodarem as partes contrárias tentando algum proveito... 3.) Lá na terra do TIO SAM, embora as custas sempre são pagas e caras, tem a vantagem do advogado não ser passado para trás pelo cliente, que no final do processo aqui, sempre acaba discutindo os honorários e achando que temos que laborar por míseros valores ou até de graça, ao passo que lá, não tem como desviar dos honorários contratados e nem revogar a procuração ao final do processo injustificadamente ou retirar o alvará antes do advogado para não lhe pagar... 3.) Finalizo que ao meu entendimento e sugestão, o ideal é um híbrido, ou seja, AQUI PAGARÍAMOS NÓS OS ADVOGADOS TODAS AS CUSTAS, contudo a parte não pode revogar a procuração pura e simplesmente, bem como contratar outro advogado no curso da ação injustificadamente e muito menos receber diretamente da outra parte ou retirar alvarás, sendo somente o escritório quem poderá receber valores, retirar alvará e deduzir os honorários contratados e despesas gastas com o processo, bem como sempre as partes deverão pagarem as sucumbências havendo bens evidentemente, o que terminaria com esses expedientes de inadimplência de nosso alimentares ganhos. No caso de apropriações pelo escritório, as penas deverão serem mais severas, com cadeia mesmo no mínimo de seis anos para os espertinhos para não dar nome mais acentuado.. O fato é que a JUSTIÇA GRATUITA e a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é um avanço aqui no BR e raro algum país no planeta que adota esse sistema, mas por outro lado, tem muita gente que usa e abusa desse sagrado instituto, como também abusam os que tem filhos em faculdades federais que foram criadas para o pobre se necessitados e só lá estudam os ricos e alunos que dificilmente nos cursos tradicionais vão de ônibus para as aulas... DEVERÁ SIM HAVER ALGUMA MUDANÇA, DO CONTRÁRIO É MUITO FÁCIL PROCESSAR ALGUÉM E SABER QUE NÃO VAI DOER NO BOLSO SE PERDER, COM AVENTURAS JURÍDICAS QUE TENHO VISTO NOS MEUS LONGOS TRINTA ANOS DE ADVOCACIA QUE ATÉ DEUS DUVIDA DE CERTOS PEDIDOS QUE JÁ CONTESTEI...

DR. RESSOLI LU?S BALDO CUNHA ADVOGADO EMPRESARIAL e EMPRES?RIO05/10/2013 1:20 Responder

A DECISÃO PROFERIDA SUPRA, data máxima vênia é bem interessante, porque no caso, tenho que SOMENTE PODE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PARTE QUE TEM AJG OU GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE FOI PACTUADO POR ESCRITO OS HONORÁRIOS, DO CONTRÁRIO NÃO TEM COMO OBTER HONORÁRIOS, até porque conflita com a lei 1.160/50 e demais legislações posteriores, posto que a parte é isenta de pagamento dos mesmos e emolumentos seja de seu patrono seja do patrono da outra parte... Contudo, lendo o acórdão, vejo que na fundamentação do voto se baseia o decisum na falta de contestação do valor pleiteado pelo apelado contra o apelante, por isso deferida a verba honorária mesmo sem contrato... Ora, há duas situações no caso, ou se aplicou a preclusão consumativa do artigo 302 do CPC pelo valor postulado que conflita com a lei da AJG pois o mérito é a legalidade da cobrança de quem litigou sob o pálio da AJG e é isento desta paga ou entendeu a decisão que mesmo sem contrato se não impugnar os valores estes são devidos!!! Uma bela decisão para ser apreciada pelo STJ, do qual gostaria muito de ver o que irão decidir... No meu entendimento, NÃO CABE HONORÁRIOS CONTRA QUEM LITIGA OU LITIGOU SOBRE O ABRIGO DA AJG ou GRATUIDADE JUDICIÁRIA ( que são institutos distintos ) SE NÃO HOUVER CONTRATO DE HONORÁRIOS POR ESCRITO, do qual tenho visto dezenas de condenações pelo TRIBUNAL DE ÉTICA contra colegas que procederam cobrança de honorários sem contratos contra os clientes que possuíam AJG, mesmo que tenham auferidos valores... É O MEU PARECER salvo melhor juízo...

DR. RESSOLI LU?S BALDO CUNHA ADVOGADO EMPRESARIAL e EMPRESÁRIO05/10/2013 1:23 Responder

ERRATA: DO VALOR PLEITEADO PELO APELANTE CONTRA O APELADO...

CLAUDIO CARVALHO advogado07/10/2013 23:44 Responder

É chega de trabalhar e o cliente beneficiado levar a melhor. Sim o trabalho do advogado é sagrado, sua vida depende do seu ganho - verba alimentar- , e muitos juízes que não gostam de advogados, agiam com a maior severidade possível, com intuito apenas de ver a desgraça alheia. Ah, aos desavisados, o contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, esta na lei, ter ou não um contrato escrito, não tira o direito a remuneração profissional dedicada anos a fins, trabalho escravo acabou há muito tempo. Homenagens às Cortes deste País que começa a ver na advocacia um ato de cidadania, dignidade humana, direito a uma vida digna e sempre na defesa do cidadão desprotegido. Se a OAB esta punindo advogado por não ter contrato de honorários escrito, me perdoem os conselheiros, mas esta ai uma prova de incapacidade legislativa e de analise do EOAB e seu regulamento.

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