Justiça gaúcha suspende cobrança de royalties

A cobrança de royalties sobre a comercialização da soja transgênica está suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão de reais

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito Giovanni Conti, do 1º Juizado da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta por cinco Sindicatos Rurais e pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (FETAG) contra a Monsanto.


Com a decisão judicial, está suspensa, em caráter liminar, a cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão.      


Caso


Os Sindicatos Rurais de Passo Fundo, de Sertão, de Santiago, de Giruá, de Arvorezinha e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (FETAG) ingressaram com ação coletiva contra Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto Technology LLC. Alegaram que os sojicultores brasileiros contestam os procedimentos adotados pela Monsanto, que os impedem de reservar produto cultivares transgênica para replantio e comercialização.


Além disso, afirmaram que as requeridas proíbem a doação e troca de sementes dentro de programas oficiais, e cobram de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja Roundup Ready (RR), coincidindo como nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.


Sustentaram que as empresas violam o direito previsto na Lei de Cultivares (Lei 9.456/97), que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).


Por essas razões, postularam: o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais; não-cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização por parte das demandadas; decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores cobrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente.


E, em sede de tutela cautelar, pedem ordem para depositar em juízo os valores exigidos pelas empresas que efetuam a apropriação de valores referentes a royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização de variedades de soja transgênica a mando das demandadas e postulam a apresentação de informações sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.


Contestação


No mérito, a Monsanto alegou a prescrição do pedido de ressarcimento. Afirmou ser detentora de diversas patentes outorgadas pelo Instituto Nacional da Proteção Industrial (INPC), protetoras da tecnologia RR na soja, sendo incidente na questão em litígio, apenas as regras da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.276/96), norma que sustenta a cobrança de compensação ou royalties.


Afirmou ser inaplicável a Lei de Cultivares, normatização diversa e independente do direito patentário. Aduziu que o direito na cobrança sobre inventos protegidos pelo INPI está embasado na Constituição Federal e art. 44 da Lei de Propriedade Industrial, sendo que nunca houve imposição desse direito, mas livre conveniência dos agricultores. Pediu a improcedência da demanda.


Sentença


As questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para a própria existência humana, ou seja, o alimento, cuja necessidade é urgente e permanente, diz a sentença do Juiz Gionvanni Conti. Evidente que não desconheço o direito à propriedade intelectual e industrial, mas é imprescindível a análise histórica das duas legislações em comendo: Lei de Proteção de Cultivares (9.456/97) e Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).


Na sentença, além de conceder liminar, o magistrado declarou o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos do art. 10, incisos I e II da Lei 9.456/97, a contar de 1/09/2010;


Declarou o direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei 9.456/97, a contar de 1/09/2010;


Determinou que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a contar da safra 2003/2004.


Condenou as requeridas a devolver os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigido pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da safra 2003/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. E, ainda, condenou as requeridas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500 mil, corrigidos pelo IGPM a contar de 4/4.

 

Processo nº 10901069152

Palavras-chave: Cobrança; Royalties; Soja; Transgênica; Suspensão; Multa diária

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