Justiça extingue ação proposta pelo MPRN

Juiz afirmou que é inconstitucional a interferência do Poder Judiciário visando determinar ou obrigar o Poder Executivo a incluir determinadas verbas no orçamento

Fonte: TJRN

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito da ação civil pública interposta pelo Ministério Público contra o Estado do RN para apurar irregularidades arquitetônicas relativas às normas de acessibilidade da Escola Estadual Castro Alves e outras. O magistrado decidiu pela extinção do processo alegando que é inconstitucional a interferência do Poder Judiciário visando a determinar ou obrigar o Poder Executivo a incluir determinadas verbas no orçamento, assim como ditar onde, quando e em quais obras públicas ou serviços públicos seriam aplicadas tais verbas.


No processo, o MPRN pedia que o Estado cumprisse o Termo de Ajustamento de Conduta assinado pela Secretaria Estadual de Educação se comprometendo a incluir no orçamento previsão de recursos suficientes ao custeio daquela escola e de mais outras 89, localizadas em Natal. Porém decorridos mais de cinco anos do TAC, as irregularidades não teriam sidos sanadas.


“Considero que não é dado, permitido e muito menos facultado ao Poder Judiciário intervir na iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para ditar o que deve ou não essa autoridade incluir no orçamento, na lei de diretrizes orçamentárias, no plano plurianual e no orçamento anual. Também não é dado, permitido e muito menos facultado ao Poder Judiciário intervir, de qualquer modo, na liberdade de votação das leis orçamentárias pelo Parlamento, de modo a obrigar a Casa Legislativa a incluir determinadas verbas no orçamento. O que não pode deixar de fazer o Chefe do Executivo e nisso reside a diferença com a hipótese acima referida é não incluir na proposta orçamentária o orçamento fiscal de todos os Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (...)”, destacou o juiz Ibanez Monteiro da Silva.


De acordo com os autos, a Subcoordenadoria de Educação Especial da Secretaria de Educação informou que 87 escolas localizadas em Natal já teriam recebido as adaptações com recursos oriundos do Ministério da Educação, mas não foram apresentadas provas dessa afirmação.


“Assim, considerando tudo o que consta dos autos, concluo que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Norte não se conforma com o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo ineficaz e desprovido de força executiva quanto às obrigações nele constantes, de sorte que a pretensão deduzida nesta ação civil pública a partir do referido TAC não pode ser acolhida, por ser juridicamente impossível. Posto isso, indefiro a inicial (art. 295, I, parágrafo único do CPC) e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC)”, decidiu o magistrado.


Essa decisão do juiz Ibanez Monteiro da Silva foi estendida a outras 15 ações propostas pelo MPRN com o mesmo objetivo.

 

Palavras-chave: Ensino público; Irregularidades; Estrutura; Acessibilidade

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