Justiça do Trabalho pode julgar autorização para trabalho infantil

TRT da 2ª Região atende recurso do MPT e garante competência da justiça trabalhista para deferir pedidos de menores de 16 anos

Fonte: TRT da 2ª Região

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Em decisão inédita, a 3ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) declarou que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil para menores de 16 anos. Proferida nessa terça-feira, 10, a decisão deu provimento a recurso do MPT (Ministério Público do Trabalho), que defendia a competência da justiça especializada e pedia a nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.


Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que menores de 16 anos pudessem realizar serviços de dublagem. A vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo e determinou que fosse distribuído a uma das varas de infância e juventude de São Paulo. O MPT então recorreu da decisão, sustentando também que não houve intervenção obrigatória do órgão por se tratar de caso envolvendo interesses de incapazes (artigo 82 do Código de Processo Civil).


De acordo com os magistrados do TRT-2, o artigo 406 da CLT - que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil - foi superado pelo artigo 114, I, da Constituição Federal, que traz a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho. "O magistrado do trabalho (...) conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade", afirma o voto da desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.


Para afirmar ser inafastável a competência da Justiça do Trabalho para os pedidos de trabalho para menores de 16 anos, a decisão cita ainda a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2 (Ato GP 19/2013), que tem atribuição para apreciar os pedidos de autorização de trabalho infantil na 2ª Região.


Deste modo, os magistrados da 3ª Turma declararam a nulidade da decisão de primeiro grau para que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, quando então deverá ser proferida decisão sobre a autorização de trabalho.


Trabalho Infantil


De acordo com a Constituição Federal, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14.

Palavras-chave: direito do trabalho trabalho infantil

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