Justiça do Trabalho não pode julgar ações entre servidores públicos e seus órgãos
A 2ª Turma do TRT/MT decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações entre servidores públicos e seus órgãos empregadores.
A 2ª Turma do TRT/MT decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações entre servidores públicos e seus órgãos empregadores. A decisão foi no julgamento de recurso ordinário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Brasilândia (SAAE), em processo movido por um ex-servidor contratado sem concurso público.
Em julgamento na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Wanderley Rodrigues da Silva, seguindo orientação jurisprudencial do TST, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho. Assim, reconheceu a nulidade do contrato e determinou apenas que a reclamada depositasse os valores do FGTS.
A empresa recorreu pretendendo ver reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista.
O relator, desembargador Osmair Couto, assentou em seu voto que, embora tenha repetidas vezes reconhecido a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, modificou seu entendimento em consonância com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.
Em uma delas, julgando o recurso extraordinário n. 573.202, proposto pelo governo do Estado do Amazonas, por sete votos a um o plenário do STF decidiu, contra entendimento do TST. Para o Supremo, as demandas entre os entes públicos e seus servidores têm caráter jurídico/administrativo, devendo ser julgadas pela justiça comum.
O relator citou ainda a decisão do STF numa reclamação da Anatel, proposta contra a tramitação de uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (00274.2008.001.23.00-5). Neste processo, pelo voto do ministro Ricardo Levandowski, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (Veja o anexo abaixo).
Assim foi declarada a incompetência absoluta de Justiça do Trabalho, anulados todos os atos decisórios praticados no processo contra a SAAB e determinada a remessa dos autos ao juiz de direito da comarca de Chapada dos Guimarães. A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº 01278.2007.008.2300-4