Justiça do Trabalho absolve União de responsabilidade subsidiária

Neste sentido está a espessa jurisprudência da Turma, dos Tribunais Regionais, e especialmente do Colendo TST.

Fonte: TRT 10ª Região

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?Nos termos da Súmula 331 do Col. TST, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao empregado, quando seu empregador direto for empresa prestadora de serviços à primeira (Sum. 331, IV, TST). A questão se aplica, inclusive, quando aos órgãos da administração direta e indireta, quando participam da relação processual?, afirmou o desembargador André Damasceno

A Primeira Turma do TRT10, entretanto, absolveu a União de tal responsabilidade, no proc. RO 16-2009-011-10-00-8. É que, nas palavras do desembargador André RPV Damasceno, relator do caso, ?não se pode olvidar que o fundamento para a responsabilização do ente público terceirizante repousa nas culpas in eligendo e in vigilando. Neste sentido está a espessa jurisprudência da Turma, dos Tribunais Regionais, e especialmente do Colendo TST.

No caso concreto, entretanto, diferentemente do que ocorre na maioria dos casos similares, além de a União ter observado todos os ditames legais para a contratação da empresa prestadora de serviços, restou demonstrado que efetivamente ?vigiou? a prestação de serviços e cumprimento das regras do contrato. A empregada autora pediu salários e parcelas atrasados, referentes ao mês de outubro de 2008 em diante, mas efetivamente a empresa empregadora atrasou os pagamentos, e a União, tomadora dos serviços em 07 de novembro, no primeiro dia útil após configurado o atraso no pagamento, intimou a primeira reclamada a regularizar a situação, sob pena de incorrer não apenas nas penalidades trabalhistas, como naquelas estipuladas no contrato de prestação de serviços. E também rescindiu o contrato administrativo três dias depois, sendo contratada uma terceira empresa prestadora de serviços, que inclusive contratou a empregada em questão.

A decisão da Primeira Turma foi no sentido de manter parcialmente a sentença que condenou as empregadoras (inicial e sucessora), mas reformando a parte que condenava a União de forma subsidiária, por não ter sido evidenciada a omissão fiscalizatória. A decisão foi obtida por maioria.

(RO 16-2009-011-10-00-8)

Palavras-chave: união

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