Justiça do Paraná condena banco a indenizar cliente que foi vítima de golpe

"A falha na prestação de serviço não decorre da fraude em si, mas da ausência de adoção de meios hábeis para impedir a fraude e os danos após a ciência do ocorrido", concluiu a magistrada.

Fonte: Guazelli Advocacia

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Reprodução: Pixabay.com

Em ação de indenização por danos morais e materiais, a Juíza da 10ª Vara Cível de Curitiba condenou o Banco do Brasil à restituição de valores e ao pagamento de danos morais por falha na prestação de serviços após o cliente relatar golpe sofrido através de seu telefone.


No caso, o autor narrou que recebeu uma mensagem de SMS solicitando a atualização de seus dados bancários, seguida por uma mensagem via WhatsApp pedindo a ativação do módulo de proteção do dispositivo, posteriormente, recebeu uma ligação telefônica onde o golpista, identificando-se como da Central de Segurança do banco, solicitou que se dirigisse até o caixa eletrônico mais próximo, realizando, por orientação do golpista por telefone diversos procedimentos que resultaram em dois pagamentos indevidos e desconhecidos em sua conta, totalizando R$ 109.670,00 (cento e nove mil, seiscentos e setenta reais).


Após perceber a fraude, o cliente formalizou a contestação dos débitos não reconhecidos em sua conta diretamente com a gerente de sua conta.


Um dos principais argumentos do autor na ação foi que o pagamento dos boletos ocorreu em horários noturno (entre 21h e 22h), o que seria inviável de processamento imediato por conta das regras e procedimentos do banco. Além disso, a gerente do banco foi avisada antes que ocorresse o efetivo pagamento o que possibilitaria o bloqueio das transações pelo banco.


A magistrada Genevieve Paim Paganella ao entender pela responsabilização do banco argumentou que: “(...) o pagamento dos valores expressivos foi realizado sem qualquer óbice da instituição financeira, que não buscou confirmar a autenticidade da operação, informando ao autor no dia seguinte, tão somente, a impossibilidade de cancelar a operação, pois os boletos já haviam sido compensados”


Concluiu também: “(...) A falha na prestação de serviço não decorre da fraude em si, mas da ausência de adoção de meios hábeis para impedir a fraude e os danos após a ciência do ocorrido. Nesse sentido, mesmo tomando ciência da fraude ocorrida em sua agência, o requerido não foi capaz de impedir os pagamentos de boletos realizados na conta do autor para terceiro desconhecido”.


A ação tem o patrocínio da banca Guazelli Advocacia.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Prestação de Serviços Cliente Vítima de Golpe

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