Justiça determina repasse de aluguel atrasado para hospital

Estado não está efetuando o pagamento da locação, sob a alegação de que o hospital não está com sua situação fiscal regularizada

Fonte: TJRN

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de condicionar a liberação do crédito devido ao Instituto de Traumatologia e Ortopedia do RN (ITORN), à apresentação de certidões de regularidade fiscal. Isso porque o Estado não está efetuando o pagamento da locação, sob a alegação de que o hospital não está com sua situação fiscal regularizada, ou seja, possui débitos fiscais.


“Com efeito, entendo que à relação contratual locatícia deve ser dado tratamento diferenciado, especialmente em face das circunstâncias apresentadas, não estando o pagamento dos valores mensais condicionado à comprovação de quitação de débitos fiscais, a não ser para compensar dívidas com o próprio ente locatário”, destacou o magistrado em sua decisão.


De acordo com os autos, o ITORN celebrou um contrato de locação com o Estado oferecendo sua estrutura para funcionamento de 100 leitos hospitalares, sendo 84 clínicos e 16 de UTI, incluindo todos os equipamentos, móveis e utensílios necessários para a implantação de unidade hospitalar, pelo valor mensal de R$ 200 mil, onde passou a funcionar o Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira, que teve sua capacidade ampliada em janeiro de 2012 para 136 leitos, sendo 114 clínicos e 22 de UTI.


O referido contrato foi renovado em setembro de 2011. Porém, o Estado não vem efetuando o pagamento correspondente, estando em débito com meses de janeiro a setembro de 2010, julho de 2011 a janeiro de 2012, sob a alegação de que a instituição possui débitos fiscais. Ainda segundo os autos, para regularizar sua situação o hospital, realizou parcelamento de todos os débitos dessa natureza, aderindo ao REFIS na esfera federal (Lei n° 11.941/2009), cujo montante da parcela atinge aproximadamente R$ 100 mil , bem como realizando acordo judicial para parcelamento do montante devido ao fisco municipal.


Ocorre que em razão dos sucessivos atrasos no pagamento da locação, não foi possível o pagamento das parcelas ajustadas, acarretando a perda da condição de regularidade fiscal, cuja validade da certidão positiva com efeitos de negativa expirou em 28.11.2011. Com consequência, o não pagamento dos valores mensais da locação, que já somam R$ 3,2 milhões até janeiro de 2012.


Em manifestação prévia, o Estado limitou-se a alegar a falta de comprovação da urgência para a concessão da medida liminar antecipatória e acrescentou que apenas está a cumprir a legislação, visto que o demandante detém os requisitos necessários para o recebimento do que lhe é devido.


De acordo com o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, o contrato de locação não apresenta nenhuma cláusula que condicione o pagamento à apresentação de comprovante de regularidade fiscal, assim como em seu primeiro aditivo, que se limitou a prorrogar a vigência da locação por mais 12 meses, mantendo, inclusive, o mesmo valor. “Temos, portanto, que a condicionante exigida pelo Estado para efetuar o pagamento não decorre do contrato. Também não há lei em sentido formal e material, editada pelo Estado, que imponha tal condicionante. A exigência decorre de decreto do Poder Executivo”, disse Ibanez Monteiro.


Ainda segundo o magistrado, é possível questionar a eficácia dessa obrigatoriedade imposta pelo Poder Executivo, pois somente lei em sentido formal e material pode criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. “Além disso, é preciso considerar que se trata de contrato de locação em que o próprio Estado manifestou interesse em celebrá-lo, está a usufruir do bem e não pretende devolvê-lo antes de findar o prazo estipulado. E mais, é uma relação continuada de pagamento, que se vence uma parcela a cada mês, não podendo a parte locadora manter o contrato sem o devido pagamento. Se o Estado entende que a parte autora não pode receber o valor mensal, teria que devolver imediatamente o imóvel, para não continuar a dele usufruir sem o devido pagamento, de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa. Por último, o contrato teve sua vigência prorrogada, demonstrando que o interesse do Estado na locação sobrepõe-se à exigência de regularidade fiscal do locador. Logo, tal exigência não pode prevalecer só para efeito e por ocasião do pagamento. É preciso está atento para que tal conduta não caracterize má fé contratual objetiva”, disse o juiz Ibanez Monteiro da Silva..

 

Palavras-chave: Irregularidade; Situação fiscal; Saúde pública; Aluguel; Hospital; Verba pública

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