Justiça determina reintegração de posse de imóvel público em Uberlândia

Área foi invadida por integrantes do MSTB. Decisão também determinou a demolição imediata das construções irregulares erguidas no local

Fonte: MPF

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A Justiça Federal proferiu nova decisão confirmando liminar que determinou reintegração de posse de área ocupada há cerca de seis meses por integrantes do Movimento dos Sem Teto do Brasil (MSTB) em Uberlândia (MG), no Triângulo Mineiro. O imóvel, denominado Fazenda da Glória, pertence à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e está situado às margens da BR-050.


Os invasores terão dez dias para desocupar o imóvel e demolir as construções irregulares erguidas na área.


Caso a ordem não seja cumprida, a Justiça determinou que as Polícias Federal e Militar do Estado de Minas Gerais tomem todas as providências necessárias para o cumprimento da liminar. Está autorizado o desarmamento dos invasores que eventualmente estiverem de porte de qualquer arma no local.


A liminar, proferida no dia 20 de junho, havia sido suspensa por solicitação do Ministério das Cidades, que havia pedido o adiamento da reintegração sob o argumento da busca de uma solução pacífica para o caso. Naquela ocasião, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao pedido e, passados três meses, sem qualquer solução à vista, requereu novamente ao juízo o cumprimento da liminar.


O MPF entende que a invasão se deu de forma clandestina, sem qualquer ato jurídico da proprietária do terreno que pudesse validar a ocupação, como a cessão de uso, por exemplo. Além disso, como o terreno é público e inexiste usucapião de imóvel público, a situação jamais poderá ser legalizada.


Para o juiz, a legislação brasileira, assim como a jurisprudência dos tribunais, ampara o entendimento de que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. “Portanto, os particulares jamais exercem poderes de propriedade sobre imóveis públicos, não podendo ser considerados possuidores dessas áreas, mas apenas meros detentores”.


O magistrado também destacou que se trata de área urbana, sujeita, portanto, à política de ordenamento e desenvolvimento urbano a cargo da administração pública municipal. “Não é possível que um grupo de particulares, ainda que organizados no Movimento dos Sem Teto do Brasil (MSTB), assumam a missão do Poder Público Municipal no que diz respeito ao parcelamento do solo, ainda mais em local que não dispõe de logradouros públicos, redes públicas de energia elétrica, água e esgoto, ou seja, qualquer tipo de saneamento básico que possibilite uma ocupação segura do imóvel sem risco de dano às pessoas e ao meio ambiente”.


Segundo ele, “as construções que estão sendo erguidas no imóvel público não possuem energia elétrica, água potável e nem rede de esgoto, o que significa dizer que os dejetos estão sendo jogados no meio ambiente sem qualquer tratamento, contaminando todo o local, afigurando-se presente mais um motivo determinante da desocupação, conforme ensina a jurisprudência”.


A invasão de terras públicas com a intenção de ocupá-las é crime previsto pelo artigo 20 da Lei 4.947/66, com pena de seis meses a três anos. O loteamento e parcelamento ilegais do solo também configura crime, segundo o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, e a pena vai de 1 a 4 anos.

Palavras-chave: Reintegração de posse; Imóvel público; Demolição; Construção irregular

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