Justiça determina que Município de Viamão realize ações de vigilância epidemiológica contra dengue

O Desembargador ressaltou a importância de se atentar para a situação de urgência evidenciada no pedido que originou a Ação Civil Pública. Cumpre ressaltar que as epidemias de dengue incidem na época mais quente do ano, sendo necessárias mais ações que as previnam e combatam

Fonte: TJRS

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A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul deferiu, liminarmente, pedido do Ministério Público, para que o Município de Viamão, na Região Metropolitana da Capital, realize ações de vigilância epidemiológica, com a finalidade de evitar uma epidemia de dengue.


A decisão liminar, proferida em 1ª Instância pelo Juízo da Comarca de Viamão, foi mantida pelo Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo Município, até o julgamento do recurso pelo Tribunal.          

 

Caso


O Município de Viamão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu, em antecipação de tutela, a realização de ações de vigilância epidemiológica e controle do vetor, da educação e de mobilização social, com o fim de que seja evitada epidemia de dengue. Referiu que os fundamentos adotados para o deferimento da tutela antecipada não merecem prosperar, diante da efetiva realidade dos fatos e das ações do Poder Público na área da saúde pública.


Segundo o Município, não há provas de que exista proliferação do agente transmissor da dengue e, sim, ambiente propício para tanto. Contudo, não foi identificada existência do inseto transmissor. Argumentou que, apesar da constatação de casos de dengue em Viamão, não há possibilidade de descontrole ou surto. Nesse sentido, afirmou que inexiste desatenção do Poder Público em relação ao risco de endemias, estando o Município atento aos índices apurados de vigilância sanitária, atitude esta que afasta a possibilidade de surto.


Referiu que desenvolve campanhas periodicamente, especialmente nas áreas de maior risco de proliferação. Por fim, afirmou que a decisão agravada não apontou para o que seria a identificação de perigo de lesão grave e violação de direito a ensejar a concessão de antecipação de tutela. Requereu efeito suspensivo ao agravo e, ao final, provimento total ao recurso.

 

Decisão


O Desembargador Francisco José Moesch, Relator, recebeu o Agravo de Instrumento em razão da presença de risco de lesão de difícil reparação e de dano processual, não sendo, portanto, caso de conversão do presente agravo em retido. No entanto, indeferiu o pleiteado efeito suspensivo, por considerar ausentes os requisitos do artigo 558, caput, do Código de Processo Civil.


A decisão agravada não se mostra irrazoável ou ilegal; pelo contrário, afigura-se sensata e equilibrada, pondera o Desembargador. O Relator salientou que, pela primeira vez em nossa história, uma Constituição trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro. E, ao fazê-lo, erigiu a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos. No artigo 196, a Constituição reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado.


Não é demais lembrar que o direito à vida e consequentemente à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela CF, ressaltou o Desembargador Moesch. Trata-se de direito inviolável, que Constituição Federal, e pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Tais normas constitucionais protetoras têm eficácia plena e aplicação imediata.


Por fim, o Desembargador ressaltou a importância de se atentar para a situação de urgência evidenciada no pedido que originou a Ação Civil Pública. Cumpre ressaltar que as epidemias de dengue incidem na época mais quente do ano, o que propicia a proliferação das larvas dos mosquitos transmissores da doença, sendo necessárias mais ações que as previnam e combatam. Diante disso, a fundamentação do Município não tem a necessária relevância para justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mostrando-se mais prudente que se aguarde o julgamento do recurso pelo colegiado, observou o relator.

 

Agravo de Instrumento 70046895298

Palavras-chave: Dengue; Prevenção; Ações; Vigilância Epidemiológica

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