Justiça determina que candidato convocado seja admitido em concurso de banco

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília concedeu mandado de segurança, em sede de liminar, para que um candidato de concurso público para o Banco de Brasília – BRB, devidamente aprovado pela instituição bancária, fosse empossado no cargo de Analista de Tecnologia de Informação, após ter sido convocado e não admitido no órgão, em virtude do estado de calamidade pública decretado pelo DF, por conta da pandemia causada pelo COVID-19.


De acordo com os autos, o autor cumpriu todos os requisitos exigidos para a sua contratação e teve a sua admissão e início das atividades marcadas para o dia 16/3/2020. Entre as exigências para tomar posse, no entanto, estava a de apresentar a carteira com baixa do último empregador. Por conta disso, o autor pediu desligamento da Dataprev, empresa em que trabalhava até então, o que ocorreu um dia útil antes do dia em que iniciaria o novo cargo.


Com o fechamento de diversos órgãos e demais ações tomadas pelas autoridades locais, com o intuito de frear a contaminação pelo novo coronavírus, o diretor-presidente do BRB adiou a admissão dos aprovados, marcada para março, sem que outra data tenha sido remarcada. Com isso, o autor encontra-se, desde o dia 13/3/2020, sem remuneração e as demais garantias trabalhistas a que faz jus um empregado público regular.


De acordo com a magistrada, o edital do certame previa que a contratação do candidato estava condicionada à classificação em todas as etapas e avaliações do concurso público, à aprovação em exames físico e mental (incluindo exames laboratoriais, avaliação e exame clínico), sob responsabilidade do réu, bem como à apresentação dos documentos solicitados pelo BRB, sendo que todas haviam sido cumpridas pelo autor.


“As mensagens encaminhadas para o impetrante pelo BRB no dia 12/03/2020, às 18:54h e 19:19h, por aplicativo de mensagens e e-mail, respectivamente, não puderam impedir, por óbvio, o desligamento do autor do seu emprego, pois o termo de rescisão do contrato, apesar de assinado sem data, previa como data do início do seu afastamento o dia 13/3/2020, do que se supõe ter sido assinado antes do dia 13/3/2020, isto é, antes que o impetrante pudesse imaginar que a admissão no BRB, apesar de todas as confirmações recebidas deste, não se consumaria”, explicou a julgadora.


A juíza concluiu que, com a não admissão pelo banco, no dia programado, o autor encontra-se, desde então, “sem vínculo empregatício qualquer, o que lhe acarreta prejuízos avassaladores e que se renovam dia a dia – por isso, a urgência”. A magistrada ressaltou que a falta de remuneração e do plano de saúde “ganham especial relevo atualmente, em virtude da pandemia virótica na qual o planeta está mergulhado”. Sendo assim, restou determinado que a instituição bancária ré admita formalmente o candidato, mesmo que os atos de admissão sejam realizados de forma não presencial, como demandam os cuidados com a pandemia, e ainda que o autor não seja colocado em serviço imediatamente.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0710684-70.2020.8.07.0001

Palavras-chave: Mandado de Segurança Concurso Público Aprovação Nomeação Posse

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