Justiça determina pagamento de diferença salarial para servidor do Estado

Servidor público atua como motorista quando sua função de origem é corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais

Fonte: TJRN

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Martins de Macedo Filho, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a diferença remuneratória salarial a um servidor que atua como motorista quando sua função de origem corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O magistrado condicionou esse pagamento a comprovação, por parte do servidor, da diferença salarial entre os cargos.


De acordo com os autos, o ser vidor foi admitido, via concurso público, em 01/10/1987 para o cargo motorista, ocasionando desvio de função do servidor. O autor do processo assevera que o ato em questão ocasiona enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que a remuneração que atualmente o autor recebe é inferior ao da função que tem exercido.


Em sua defesa, o Estado asseverou que a função de ASG tem inúmeras atribuições que, entre elas, está a de motorista, de modo que não existe diferenças salariais a serem recebidas. Salientou, ademais, que o pleito autoral encontra barreiras haja vista vários dispositivos constitucionais e infra-constitucionais, bem como na jurisprudência de tribunais.


De acordo com o magistrado, tal prática levada a efeito pela autoridade pública constitui mácula, principalmente, ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público. “Não haveria semelhante desrespeito se o servidor público fosse exercer outra função por aproveitamento, transferência, reintegração, remoção ou substituição, por exemplo, justificável muitas vezes pela melhor distribuição dos servidores levando-se em conta a necessidade laborativa de outros órgãos públicos, mas que sempre deverá guardar compatibilidade de atribuições e remuneração com o cargo em que obteve acesso por concurso público, segundo o permissivo estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte”, destacou o juiz Cícero Macedo.


Ainda segundo o magistrado, é preciso fazer uma análise diferente do período anterior a vigência da LCE 333/06. “verifica-se que o cargo de motorista não estava contido na de ASG, como alega do Estado do RN, pois constata-se que são cargos diferentes pela simples leitura do aludido anexo. Desse modo, verifica-se o desvio de função, contudo, caberá ao autor, em sede de execução, demonstrar que a remuneração do cargo de motorista era superior a de ASG, a fim de que satisfaça totalmente a sua pretensão. Se, mesmo desviado do cargo para qual foi empregado e mais tarde efetivado como servidor público, exerceu outra função completamente diferente, até por determinação ou, no mínimo, permissão da autoridade pública competente, faz jus ao fruto do seu trabalho, isto é, à remuneração devida ao cargo de motorista por ela exercido, uma vez comprovada a existência de diferença durante a execução”, destacou o juiz.

 

Processo nº 0016046-54.2008.8.20.0001

Palavras-chave: Servidor público; Diferença salarial; Desvio de função; Comprovação

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