Justiça decreta falência da Luminar Comércio e Indústria

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Luiz Fernando Boller, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC).

Fonte: Jornal Jurid

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Processo - nº 075.07.004762-0

Classe - FALÊNCIA / AUTO-FALÊNCIA / LEI ESPECIAL

Autora - ELETROCAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO S/A.

- LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Vistos etc.

Cuida-se de ação de FALÊNCIA, onde ELETROCAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO S/A. pugna pela decretação da falência da LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., que "sem relevantes razões de direito" (fl. 02), teria deixado de efetuar o pagamento de títulos de crédito protestados, no valor total de R$ 168.649,74 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos - fls. 02/04).

Destacando previamente a desnecessidade de `protesto especial para fins falimentares´, nos termos do disposto no art. 98, da Lei de Falências, foi ordenada a citação da LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentasse contestação, ou, alternativamente, depositasse o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios arbitrados no equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que a falência não seria decretada (fls. 148/149).

Optando por resistir à pretensão, a LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresentou contestação escrita, verberando, justamente, a ausência de formalização do protesto dos títulos de crédito para específicos `fins falimentares´, destacando que a pretensão contida na inicial estaria melhor amparada por ação de cunho meramente executivo, com o que evitados seriam os "efeitos devastadores na empresa" (fl. 174), razão pela qual bradou pela imediata extinção do processo com fundamento no contido no art. 267, inc. IV e § 3º, do CPC (fls. 167/174).

Replicando, ELETROCAL sobressaiu que a questão do malsinado protesto especial teria sido resolvida `ab initio´, ao passo que a via executiva teria sido preterida justamente em razão da insolvência da demandada, fato motivador da opção pelo presente procedimento, que, segundo reiterou, deve se prestar à declaração de falência da LUMINAR (fls. 176/180).

Destacando a inexistência de dilação probatória, visto tratar-se de matéria única e tão somente de Direito, a postulante bradou pelo imediato julgamento da pretensão (fl. 187), ao passo que a demandada apresentou rol de testemunhas, pugnando pela dilação probatória (fls. 188/189), vindo-me os autos, na sequência, conclusos para o respectivo impulso processual (fl. 229 vº).

Considerando as graves conseqüências sociais e comerciais da eventual decretação da falência de uma empresa do porte da LUMINAR - observando importante precedente, constituído pelo acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 98.018011-2 - foi excepcionalmente designada audiência para tentativa de composição do conflito patrimonial (fl. 230), tendo a LUMINAR refutado meios alternativos para a satisfação do débito noticiado na inicial.

É o relato do essencial na forma do disposto no art. 458, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de modo que, então, passo à fundamentação salientando que o art. 95, da Lei nº 11.101/05, preceitua que `dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial´, o que não foi referido pela LUMINAR.

De outro vértice, o art. 96, da Lei de Falências, especifica que `a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I - falsidade de título; II - prescrição; III - nulidade de obrigação ou de título; IV - pagamento da dívida; V - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI - vício em protesto ou em seu instrumento; VII - apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII - cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado´.

Pois bem! Singelo compulsar dos termos da contestação oferecida pela LUMINAR, revela que - à exceção da forma especial de protesto - nenhuma dessas possibilidades foi eleita como entrave ao pedido falimentar contido na inicial, tendo a optado, única e tão somente, por deduzir argumento que deveria ser manejado por meio do recurso próprio à desconstituição da decisão de fls. 148/149.

Não tendo agravado de tal decisão, disto decorrendo a preclusão lógica, têm-se que a desnecessidade de instrumentalizar o pedido com protestos especiais para fins falimentares assume caráter irresistível.

Aplica-se tal conclusão, do mesmo modo, à aludida necessidade de intimação pessoal (fls. 251/253), porquanto afeta ao instituto do desnecessário `protesto especial para fins falimentares´, estando a matéria açambarcada pelo manto da preclusão lógica.

Via de consequência, não havendo resistência específica ao pedido contido na inicial, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revela-se imperativo.

Acerca do assunto, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)". (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 607).

O aludido art. 330, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determina expressamente que 'o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;' [...].

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, prelecionam que a jurisdição "é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)" (CINTRA, Carlos Antonio de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: RT. p. 83).

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, de forma brilhante ensinam que "a função jurisdicional só se independentizou das demais no século XVIII com a prevalência da Teoria de Montesquieu consistente já agora na clássica separação do poder." [...] "Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evoluir da organização estatal, foi ele absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis". [...] "À função jurisdicional cabe este importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez em que o seu cumprimento não se dê sem resistência. Ao próprio particular (ou até mesmo às pessoas jurídicas de direito público), o Estado subtraiu a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se comporem. O Estado, através de um de seus Poderes dita, assim de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir." (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 1, 11-13).

De tal ensinamento, depreende-se que a função precípua de aplicação do direito e da justiça, escapa das mãos dos particulares para repousar nas mãos do Estado, via Judiciário.

Magnânimo raciocínio é expresso por JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, para quem "tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999).

Restando despiciendo o alongamento da instrução, passo à fundamentação (art. 458, inc. II, do CPC).

Consoante já referido, a LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. deixou de efetuar o pagamento do valor total de R$ 168.649,74 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), representado pelos títulos de crédito acostados às fls. 16, 21, 24, 29, 34, 39, 44, 46, 48, 52, 54, 56, 60, 62, 63, 67, 69, 71, 74, 76, 78, 82, 84, 86, 90, 93, 94, 99, 103, 105, 107, 111, 115, 117, 122, 124, 126, 133, 135 e 137, silenciando acerca do disposto no art. 95, da Lei nº 11.101/05, o que indica, de forma irrefutável, seu desinteresse na quitação da dívida vencida desde 14/09/2004.

Gize-se, por oportuno, que até mesmo lhe foi oportunizada a mediação do conflito em audiência especialmente designada (fls. 251/253), tendo sido sistematicamente refutadas todas as propostas formuladas pela credora ELETROCAL, o que contribui de forma decisiva para a presunção de sua insolvência. Aliás, a deliberada inobservância das possibilidades conferidas pela legislação vão de encontro à alegação de que o acolhimento do pedido ocasionará `efeitos catastróficos na empresa´, estando a decisão positiva mais congruente com o princípio da efetividade do processo e da harmonia social.

Acerca do instituto, LUIZ TZIRULNIK leciona que "poderá ser decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência" (TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 7. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 155). Mais adiante, o sobredito doutrinador especifica que "quaisquer que sejam as razões do não pagamento, todas elas levam à impontualidade e à inadimplência que, assim, poderá ser causa de decretação de falência. Ainda, se o devedor tiver relevante razão de direito para não pagar a sua obrigação, ele a teria provado antes de permitir que o título de que é devedor fosse a protesto, Mais: se não o fez nesse momento, essa relevante razão de direito poderá ainda ser analisada na contestação ao pedido de falência. Deste modo, ainda que o devedor possua relevante razão de direito, essa razão apenas seria analisada no início do processo falimentar, visto que, de qualquer modo, resulta em impontualidade, levando à presunção da falência do devedor", logo adiante salientando que "para pedir a falência, o credor há de provar de forma clara e objetiva a impontualidade do devedor, o que é feito por meio do protesto de um título, meio que prova que o credor exigiu o pagamento, mas que o devedor se recusou a fazê-lo, legitimando-se, assim, a ação de execução", daí decorrendo "o legislador caracterizar com precisão a impontualidade de pagamento de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados" (TZIRULNIK, Luiz. op. cit. p. 156).

A análise dos documentos encartados aos autos, indica que os títulos de crédito decorrentes das operações contratuais entabuladas entre a ELETROCAL e a LUMINAR, foram levados a protesto, viabilizando o aparelhamento de execução.

Cuidam-se, pois de títulos líquidos, certos e exigíveis, não tendo sido referida a existência de qualquer ação de sustação de protesto, nulidade dos títulos, revisão contratual, notificação, contra-notificação, etc.

Nada, absolutamente nada, foi alçado pela LUMINAR, como circunstância de derrogação do crédito conclamado pela ELETROCAL.

Importante destacar que se trata a demandada de empresa com atuação supra estadual, dispondo de várias filiais, de modo que o não-pagamento do singelo valor original de R$ 168.649,74 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), indica, de fato, sua incapacidade financeira.

Diante disso, as graves conseqüências sociais e comerciais que uma declaração de falência enseja, acaba relegada a um plano meramente secundário, visto que o não-recebimento deste valor pode produzir desastroso efeito nas finanças da própria credora, num efeito reverso indesejado.

Aliás, justamente considerando o porte e a significativa participação da LUMINAR no comércio, tenho para mim que a declaração de falência certamente alcançará repercussão nacional, com implicações indesejáveis em vários segmentos da sociedade e com prejuízo direto no âmbito social, de modo que a necessidade de utilizar o poder geral de cautela para nortear os procedimentos futuros - no sentido de minimizar os prejuízos impostos aos empregados, adquirentes e credores em geral - revela-se da maior importância.

E deste perigo de dano iminente e irreparável ao direito dos credores emana a necessidade de proteção cautelar, na forma do art. 798, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual `além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação´.

Sobre a matéria, JOSÉ DA SILVA PACHECO leciona que "no curso do processo, o juiz ex offício ou a pedido do credor, pode ordenar o seqüestro dos livros, papéis, e bens do devedor". (PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.988. p. 216).

Observando a possibilidade de que os bens da devedora não venham a ser suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas, fiscais, com garantia real, hipotecária e aqueles quirografários, compreendo salutar impedir que os responsáveis pela quebra - sócios-gerentes/administradores - venham a alienar seus bens pessoais, a fim de que não sejam alcançados pelos efeitos da falência.

Via de consequência, apresenta-se imperiosa a restrição à disponibilidade dos bens de todos os diretores colhidos pelo termo legal da falência, bem como daqueles que com eles transacionaram no período, isto com o fito de assegurar o resultado útil do processo de falência e efetividade do concurso de credores, pois eventual dissipação do patrimônio dos administradores implicaria na perda irremediável dos meios necessários à satisfação dos interesses dos credores em geral.

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta - especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie - com arrimo em o disposto no art. 94 e seguintes da Lei nº 11.101/05, arts. 330 e 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, acolho o pedido formulado por ELETROCAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO S/A., decretando a FALÊNCIA da LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado com atuação no comércio varejista de material elétrico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.432.234/0001-23, sediada na rua Altamiro Guimarães nº 1.094, bairro Oficinas, neste município e comarca de Tubarão-SC., e com filiais nos seguintes endereços: 1) rua Marechal Deodoro nº 65, centro, neste município e comarca de Tubarão-SC., CEP 88.700-000; 2) avenida Centenário nº 4.111, bairro São Cristóvão, no município e comarca de Criciúma-SC., CEP 88.800-000; 3) avenida Centenário nº 4.111, bairro São Cristóvão, no município e comarca de Criciúma-SC., CEP 88.800-000; 4) rua Coronel Pedro Demoro nº 1.820, bairro Estreito, no município e comarca de Florianópolis-SC., CEP 88.000-000; 5) rua São Paulo nº 43, centro, no município e comarca de Blumenau-SC., CEP 89.100-000; 6) avenida Presidente Kennedy nº 1.312, bairro Campinas, no município e comarca de São José-SC., CEP 88.115-000; 7) avenida Fernando Machado nº 2.382-D, centro, no município e comarca de Chapecó-SC., CEP 89.802-110; 8) rua Antônio Bertoncini nº 333, bairro Cidade Alta, no município e comarca de Araranguá-SC., CEP 88.900-000; 9) rua Doutor João Colin nº 2.257, bairro América, no município e comarca de Joinville-SC., CEP 89.200-000; 10) avenida XV de Novembro nº 196, centro, no município e comarca de Joaçaba-SC., CEP 89.600-000; 11) rua Júlio Müller, esquina com a rua Abelardo Peixer s/nº, bairro Barreiros, no município e comarca de São José-SC., CEP 88.110-040; 12) rodovia SC-404 nº 2.657, bairro Itacorubi, no município e comarca de Florianópolis-SC., CEP 88.065-970; 13) rua Antônio Luiz Bittencourt s/nº e km 01, Estrada Geral Ilhotinha, no município e comarca de Capivari de Baixo-SC., CEP 88.745-000, e, 14) avenida Marechal Floriano Peixoto nº 7.465, bairro Boqueirão, no município e comarca de Curitiba-PR., CEP 81.650-000 (fls. 141/145).

Fixo o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto conhecido, qual seja, 27/10/2004 (fls. 18, 23, 31), definindo o prazo de 15 (quinze) dias, para as habilitações de crédito, que deverão ser feitas com declaração de origem e justificativas, na forma do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.

Nomeio administrador judicial, o Contador FÁBIO ESTEVAM MACHADO, inscrito no CRC/SC sob o nº 9.474, com escritório profissional na rua Caetano Lummertz nº 922, centro, no município e comarca de Araranguá-SC., CEP 88.900-000, telefone (48) 3524-0701 e fax (48) 3524-1857, cabendo-lhe desempenhar suas funções na forma do inc. III, do `caput´ do art. 22 da Lei de Falências, sem prejuízo do disposto na alínea `a´, do inc. II, do `caput´ art. 35 da referida Lei.

Consoante o disposto no art. 24, da Lei nº 11.101/05, arbitro sua remuneração no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na falência, observando-se, contudo, a reserva disciplinada no respectivo § 2º, para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei.

Com arrimo em o disposto no art. 798, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determino o bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras, bem como o seqüestro e indisponibilidade de todos os bens de propriedade de MÁRCIO ANSELMO RIBEIRO, brasileiro, casado em regime de comunhão total de bens, empresário, nascido em 13/06/1949, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.464.249-87, portador da Identidade RG nº 266.840, residente e domiciliado na rua Recife nº 550, bairro Vila Moema, neste município e comarca de Tubarão-SC; ÂNGELA BOTEGA RIBEIRO, brasileira, casada em regime de comunhão total de bens, empresária, nascida em 12/03/1933, inscrita no CPF/MF sob o nº 533.249.439-49, portadora da Identidade RG nº 5/R 675.961, residente e domiciliada na rua Altamiro Guimarães nº 1.096, bairro Oficinas, neste município e comarca de Tubarão-SC.; JOÃO ANSELMO RIBEIRO, brasileiro, casado em regime de comunhão total de bens, aposentado, nascido em 17/04/1922, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.479.899-00, portador da Identidade RG nº 365.135, residente e domiciliado na rua Altamiro Guimarães nº 1.096, bairro Oficinas, neste município e comarca de Tubarão-SC. e EDSON RIBEIRO, brasileiro, casado em regime de comunhão total de bens, empresário, nascido em 29/08/1956, inscrito no CPF/MF sob o nº 303.389.569-72, portador da Identidade RG nº 5/R 510.901, residente e domiciliado na rua Engenheiro Annes Gualberto nº 2.284, bairro Oficinas, neste município e comarca de Tubarão-SC., todos administradores da LUMINAR (fls. 141/145).

Nos termos do disposto no art. 104, da Lei nº 11.101/05, os sócios sobreditos deverão ser imediatamente intimados para comparecimento em cartório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subscrevendo termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenham outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se fazem parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que forem autores ou réus.

Deverão ainda os sócios da falida depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos por mim, Juiz, assinados, sendo formalmente advertidos de que não deverão se ausentar da comarca sem motivo justo e comunicação expressa do juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei, incumbindo-lhes comparecer a todos os atos do processo falimentar, podendo ser representados por procurador, quando não for indispensável suas presenças.

Por ocasião ainda da subscrição do termo de comparecimento, serão intimados de que, em 24 (vinte e quatro) horas, deverão depositar em mãos do administrador judicial todos os bens, livros, papéis e documentos da sociedade, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenham em poder de terceiros, cabendo-lhes o dever de auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza, examinando as habilitações de crédito apresentadas, assistindo ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros, além de manifestarem-se sempre que for determinado pelo juízo, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência, além de examinar e dar Parecer sobre as contas do administrador judicial.

No prazo máximo de 05 (cinco) dias, caber-lhes-á apresentar a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, tudo sob pena de, após advertidos da falta, responderem por crime de desobediência, na forma do disposto no art. 330, do CÓDIGO PENAL.

Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e de seus respectivos sócios, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., cuja continuidade das atividades empresariais vai desde já deferida, nos termos do inciso XI, do `caput´ do art. 104, da Lei nº 11.101/05.

Com fundamento no art. 104, inc. V, da Lei de Falências, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da aludida Lei.

Expeça-se ofício endereçado ao Registro Público de Empresas, a fim de que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão `Falido´, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei supra referida.

Expeçam-se, ainda, ofícios endereçados: a) às Corregedorias-Gerais das Justiças Estaduais de todo o país e do Distrito Federal, para que dêem ciência aos cartórios de registros de imóveis respectivos, determinando que não procedam a quaisquer registros de imóveis alienados pelas pessoas referidas nesta decisão, sem autorização deste juízo; b) ao DAC-Departamento de Aeronáutica Civil; c) às operadoras telefônicas de todos os Estados e do Distrito Federal, para que não emitam ou outorguem anuência à alienação de quaisquer direitos de ação; d) aos DETRAN´s Estaduais e do Distrito Federal; e) às Bolsas de Valores; f) ao BC-Banco Central do Brasil, para que proceda o bloqueio de todas as contas correntes em nome das pessoas físicas mencionadas nesta decisão; g) à Polícia Federal, para que não permita que as pessoas relacionadas nesta sentença saiam do país sem autorização deste juízo; h) à Receita Federal para que remeta a este juízo cópias das declarações de rendimentos nos últimos 05 (cinco) anos, de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nesta decisão e i) às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que a LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Designo o próximo dia 28/04/2008, às 16h30min. para tomar por termo as declarações do sócios da LUMINAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Consoante o disposto no inc. XIII, do art. 104, da Lei nº 11.101/05, dê-se ciência da presente decisão ao órgão do Ministério Público.

Publique-se na íntegra.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 31 de março de 2008.

Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO


 

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