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Leopoldo Luz Advogado09/01/2007 10:50
Se a lei "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (CC, art. 2o), reconhece o nascituro como titular de direitos, ainda que em rol restrito (vida, saúde etc.) Daí, poder estar o nascituro no pólo ativo de ações para preservar esses direitos. A personalidade jurídica não é essencial para se reconhecer direitos. São diversos, e até batidos, os exemplos de entes despersonalizados figurando em ações cíveis.