Justiça condena Tonus do Brasil a indenizar família

A empresa Tonus do Brasil foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a família de C.R.P., morta em um acidente no prédio do Ministério da Justiça

Fonte: TJRJ

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O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tonus do Brasil a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a família de C.R.P., morta em um acidente no prédio do Ministério da Justiça.

 
Beatriz Ribeiro, Paulo e Mauro Piranda, pais e irmão de C.R.P., relatam que, em 2009, a economista morreu vítima de um defeito em um equipamento do elevador do prédio. De acordo com eles, o elevador estava em manutenção, mas foi mantido ligado, com acesso ao público e sem nenhuma informação sobre a interdição. Devido a estes fatores, C.R.P. teria entrado no elevador e, com o fechamento da porta interna, uma de suas pernas ficou presa e a porta externa foi mantida aberta. Com o movimento de subida, a vítima se desprendeu e despencou por cerca de 25 metros.

 
Em sua defesa, a empresa alegou que os elevadores tinham sido modernizados recentemente pela empresa Thysseenkrup Elevadores e, por isso, a garantia dos serviços de modernização ainda estavam em vigência na época do acidente. A ré também afirmou que não houve falha técnica pela ausência de placas indicativas da ocorrência de manutenção, visto que não há previsão legal de obrigatoriedade, e que a manutenção dos elevadores só poderia ser realizada mediante a utilização de uma senha, que é acionada somente pelos funcionários do prédio, sem que haja interferência dos seus empregados.

 
Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, houve descuido do funcionário da Tonus do Brasil no momento da manutenção do elevador. “Dessa forma, a conclusão que se chega é que o elevador apresentou problema na véspera da data do acidente tendo, então, um funcionário da ré lá comparecido e na tentativa de solucioná-lo passou a proceder aos testes no carro sem se acautelar a fim de impedir que os usuários pudessem utilizá-lo devendo, portanto, indenizar pelos danos morais provocados aos autores na condição de pais e irmão da vítima”, concluiu o magistrado.


 
Nº do processo: 0329934-73.2010.8.19.0001

Palavras-chave: Indenização; Família; Condenação; Acidente

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