Justiça condena servente acusado de porte ilegal de arma

A 4ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o servente Diego Donega Laurent de Jesus a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Fonte: TJSP

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De acordo com a denúncia, no dia 28 de abril de 2010, na Praça da Luz, centro da capital, o acusado subtraiu para si, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 4.200,00 em dinheiro, pertencente à vítima B.L.C.


O caso, a princípio corriqueiro, mostrou-se inusitado. Em sua decisão, o juiz Caio Ferraz de Camargo Lopasso expôs: “restou consignado pela autoridade policial, no boletim de ocorrência, que a vítima evadiu-se da delegacia durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, não sendo localizada nos telefones fornecidos aos policiais militares. O documento de identidade fornecido por ela aos policiais, entretanto, restou apreendido nos autos”.


A pessoa de B.L.C., que consta do RG apreendido, afirmou em Juízo que nunca foi assaltada, muito menos esteve na cidade de São Paulo. O que se infere, portanto, é que a vítima do suposto assalto também era criminoso e portava o RG de outro indivíduo (ou documento falso). Por este motivo se evadiu da delegacia de polícia enquanto a autoridade lavrava o flagrante. Consequentemente, não foi possível a sua oitiva nem a realização de reconhecimento pessoal, tornando as provas muito frágeis para embasar um decreto condenatório contra o réu pelo roubo narrado na denúncia”.


Ainda segundo o magistrado, “pesa sobre o réu, em caráter subsidiário, a acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade do delito ficou demonstrada nos autos e os policiais militares que prenderam o acusado confirmaram a apreensão, em seu poder, de um revólver calibre 32”.


Apesar de absolvido da acusação de roubo qualificado, Diego Laurent, por sua reincidência específica na prática do crime de porte ilegal de arma, não obteve quaisquer benefícios, inclusive o de recorrer em liberdade, devendo iniciar o cumprimento da pena corporal em regime fechado.

 


Processo nº 050.10.034916-1/00

Palavras-chave: Condenação; Servente; Porte; Arma; Justiça

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