Justiça condena Light a pagar R$ 10 mil a mulher por corte de luz

Fonte: Folha Online

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3 Comentários

FLORINDA INACIO RAMALHO Eletricitaria / Acadêmica de Direito26/07/2005 12:54 Responder

Nota-se neste caso, alguns equívocos: 1º)Nao consigo perceber neste caso específico, a existencia de um dano moral, uma vez que a cliente havia deixado de pagar a conta de energia. Se veio um consumo maior do que o que ela consideraria normal, que fosse reclamado diante da concessionária de energia, nao deixar de pagar a conta, pois desta forma, a cliente infringiu a lei, ou seja, nao adimpliu a sua obrigaçao. 2º equívoco: O juiz exagerou na estipulação do valor. Mesmo se a cliente houvesse pago sua conta e tivesse seu fornecimento suspenso, o valor ainda teria sido absurdo. Agora, imaginemos: Se todos os clientes de uma concessionária de energia resolverem deixar de pagar suas contas por um suposto erro no valor? Como a concessionária poderá adimplir suas obrigaçoes com seus fornecedores e funcionários e com os tributos a que está obrigada? É preciso usar o bom senso nestes casos!!!

Jonas Manasses M. Alves Bacharel em Direito27/07/2005 10:33 Responder

Considero exagerado a decisão, porem sendo esta uma Cia de primeira necessidade, deveria da mesma forma, prover-se de bom senso, quando em seus cortes de fornecimento, onde estas Cia`s tem sido implacáveis, no entanto, não reembolsam seus usuarios quanto os deixam sem energia por horas a fio.

René Fadel Nogueira Advogado29/09/2005 18:47 Responder

Andou bem o magistrado. Essas empresas oferecem um serviço que jamais poderia sofrer solução de continuidade. Ademais, ao cortar a energia, a empresa incorreu em ilícito penal, qual seja o de fazer uso arbitrário das próprias razões. Ora, se qualquer mortal tem que se valer do Judiciário para cobrar seus créditos, porque tais entidades pretendem, elas próprias, impôr tal violência aos seus devedores?! Tais decisões deveriam ser mais rotineiras, a fim de de evitarem os constantes abusos perpetrados pelas fornecedoras de luz, água etc..

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