Justiça condena construtora a indenizar mãe de criança morta em açude do loteamento Alphaville

O menino, na época com 12 anos, faleceu após cair em um buraco cheio de água e barro, localizado na propriedade da empresa

Fonte: TJRS

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A Justiça Estadual condenou a Alphaville Gravataí Empresa Imobiliária Ltda. a indenizar mãe de menor que morreu afogado em açude localizado em loteamento da região metropolitana da capital. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização de R$ 51 mil (equivalente a 100 salários mínimos) por danos morais, além do pagamento de pensão por nove anos (correspondente ao período entre os 16 e os 25 anos do menor).


Caso


A tragédia ocorreu em março de 2007, quando o menino, a época com 12 anos, faleceu após cair em um buraco cheio de água e barro, localizado na propriedade da empresa. No local, estavam sendo realizadas as obras para a construção de um loteamento residencial. Em razão do acidente, a mãe ingressou com ação postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda do filho.


Em contestação, a Alphaville Gravataí afirmou que a área do loteamento sempre esteve devidamente sinalizada, constando expressamente a proibição ao acesso de pessoas estranhas e não autorizadas. Disse que a colocação de muro ao redor da área em que o menino faleceu estava em fase de conclusão, dependendo apenas de licenciamento ambiental. Acrescentou que a mãe sabia que seu filho iria com amigos a uma área de risco e nada fez para impedi-lo.


Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor equivalente a 100 salários mínimos, corrigidos monetariamente, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 1/3 do salário mínimo, incluindo 13º salário, a contar da data em que o menor completaria 16 anos até seus 25 anos, ficando a empresa obrigada a constituir capital para assegurar o cumprimento da decisão.


Apelação


Segundo a relatora do acórdão no Tribunal de Justiça, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, comprovado o dano e a conduta, havendo liame de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, ela ressaltou, ainda, que cabia à ré comprovar que envidou todos os esforços possíveis no sentido de evitar que o menor adentrasse na propriedade e, mais ainda, não se banhasse em águas lamacentas.


Contudo, não o fez, diz o voto da relatora. As fotografias não se prestam a comprovar a adequada sinalização do local em que ocorreu o acidente fatal. Menos ainda são aptas a demonstrar obstáculos ao acesso de terceiros à área lamacenta, prossegue a Desembargadora Iris. Não bastasse a omissão no dever de cuidado, também se infere do contexto probatório que a invasão da área por crianças motivadas a brincar no açude não era circunstância desconhecida da administração do empreendimento.   


Com base nesses fundamentos, a decisão do 1º Grau foi reformada apenas para determinar a inclusão do pensionamento em folha de pagamento da empresa, como postulou a Alphaville Gravataí em grau de recurso.


Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.


Apelação nº 70044262673

Palavras-chave: Indenização; Loteamento; Justiça; Tragédia; Buraco; Construção; Criança

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1 Comentários

Ludmilla Contribuinte Indignada26/10/2011 0:10 Responder

O Judiciário avalia muito mal a vida do ser humano. 51 mil é \\\"dinheiro de pinga\\\" para a construtora e a dor da perda que os pais sofreram, será eterna. Pais, cuidem de seus filhos e se alguma desgraça acontecer, sofram em silêncio, pois, se depender da nossa justiça, vocês sofrerão mais indignação ainda!

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