Justiça condena acusados de corrupção ativa contra policiais

Quando anunciou sua prisão, e sem nenhuma provocação ou solicitação realizada pelos policiais, os dois acusados ofereceram espontaneamente e de maneira expressa as quantias que tinham em seus bolsos para que L.F.F.J. não fosse levado ao distrito policial

Fonte: TJSP

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A 28º Vara Criminal Central de São Paulo condenou o autônomo F.O.R. a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, e o servente J.A.S. a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 17 dias-multa pela prática de corrupção ativa. O crime aconteceu no dia 19 de abril de 2010, na Avenida Baruel, Zona Norte da Capital.


Segundo a denúncia, na data e local dos fatos, quatro policiais que estavam em patrulhamento de rotina avistaram o veículo dirigido por um dos acusados e, suspeitando da atitude de seus ocupantes, fizeram a abordagem, na qual nada de ilícito foi localizado. Em consulta ao banco de dados da polícia, constatou-se que L.F.F.J., que também estava no carro, constava como procurado pela Justiça, em razão do inadimplemento de prestação de alimentos. Quando anunciou sua prisão, e sem nenhuma provocação ou solicitação realizada pelos policiais, os dois acusados ofereceram espontaneamente e de maneira expressa as quantias que tinham em seus bolsos (respectivamente, R$ 714,00 e R$ 400,00) para que L.F.F.J. não fosse levado ao distrito policial. Em razão disso, foi dada voz de prisão a F.O.R. e J.A.S., enquanto L.F. também acabou conduzido devido ao mandado de prisão pendente contra ele.


Em sua decisão, o juiz Mauricio Lemos Porto Alves pontuou: “a negação pelos réus, seguida de versão inverossímil, não encontra respaldo no cotejo com os demais elementos de convicção do processo, consistentes em depoimentos coerentes, harmônicos, concatenados e verossimilhantes, que não demonstraram o propósito de querer enganar. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos réus, porquanto demonstrada a ocorrência da corrupção  ativa, consistente  no oferecimento dos valores que ambos portavam, a funcionários públicos em função, a fim de que estes deixassem de praticar ato de ofício, isto é, a condução de L.F.F.J. a estabelecimento prisional”.


A pena privativa de liberdade imposta a F.O.R. foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes no pagamento em dinheiro da importância correspondente a um salário mínimo em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (Fundesp), e na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.


Processo nº 050.11.036017-6/00

Palavras-chave: Corrupção ativa; Policiais; Patrulhamento; Liberdade; Restrição

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