Justiça condena acusado de roubar e extorquir taxista

O magistrado explicou que ?tanto a vítima quanto o comparsa demonstram em suas declarações em juízo que o acusado, apesar de ter consciência do plano criminoso, pouco contribuiu para que a consumação dos delitos fosse atingida, motivo pelo qual deverá ser aplicada a ele a máxima redução prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal?.

Fonte: TJSP

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O juiz José Fernandes Freitas Neto, da 6ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou A.W.S. a quatro anos, dez meses e dois dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de onze dias-multa, pela prática de roubo qualificado e extorsão contra um taxista idoso. Os crimes foram registrados no 74º Distrito Policial – Parada de Taipas, Zona Oeste da Capital.


Segundo a denúncia, em 23 de fevereiro de 2009, agindo com unidade de desígnios e propósitos, o acusado, em companhia de G.S.L., já julgado e condenado, subtraíram para proveito comum a quantia de R$ 65,00, pertencente ao taxista J.B.M., mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de arma de fogo contra a vítima, maior de sessenta anos. Na mesma ocasião, com identidade de propósitos, constrangeram o ofendido, mediante grave ameaça, a lhes fornecer seus cartões bancários e respectivas senhas, com o intuito de obter, para eles, indevida vantagem econômica consistente em saques de dinheiro em caixas eletrônicos que totalizaram mais R$ 500,00.


Na sentença condenatória, o magistrado explicou que “tanto a vítima J. quanto o comparsa G. demonstram em suas declarações em juízo que o acusado A.W.S., apesar de ter consciência do plano criminoso, pouco contribuiu para que a consumação dos delitos fosse atingida, motivo pelo qual deverá ser aplicada a ele a máxima redução prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal”. Também foi facultado ao réu o direito de apelar em liberdade.

 

Processo nº 583.50.2009.011812-0/000000-001

Palavras-chave: Extorsão; Roubo; Condenação; Justiça; Taxista

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