Justiça concede pensão provisória a aluno paraplégico

O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de indenização por danos materiais, determinou que a UFPI pague, mensalmente, três salários mínimos, a título de pensão provisória a aluno do Colégio Agrícola de Teresina que ficou paraplégico.

Fonte: TRF 1ª Região

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O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, em ação de indenização por danos materiais, determinou que a Universidade Federal do Piauí - UFPI pague, mensalmente, três salários mínimos, a título de pensão provisória a aluno do Colégio Agrícola de Teresina que ficou paraplégico durante o período em que estava sob os cuidados da instituição de ensino. O magistrado considerou que houve conduta culposa do colégio.

Em 2005, o autor da ação ingressou como aluno interno do Colégio Agrícola de Teresina (CAT), que é mantido pela UFPI. Em novembro de 2006, ao subir numa árvore nas proximidades da escola, sofreu uma queda que o deixou paraplégico, sem possibilidade de reabilitação.

Segundo relato do diretor do CAT, o aluno caiu de uma árvore localizada no Centro de Ciências Agrárias, de uma altura de aproximadamente sete metros, em um dia de domingo e sem que estivesse cumprindo atividade escolar. Antes, ele havia tentado subir em uma mangueira, nas dependências do mesmo colégio, mas foi impedido pela direção da escola.

Para o magistrado, o estabelecimento de ensino, sob cuja responsabilidade permanente estava o aluno, dado o regime de internato a que estava submetido, não teve a devida vigilância, ao permitir que o estudante saísse da instituição de ensino sem autorização, que era obrigatória de acordo com o regimento interno do Colégio.

No caso dos alunos em regime de internato, a preservação da integridade física do estudante estende-se por todo o período letivo, inclusive feriados e dias em que não houver aula. Na decisão, o juiz afirma que houve omissão culposa do Colégio Agrícola de Teresina/UFPI, e que, à luz da Constituição Federal, o dever de indenizar é absolutamente irrecusável.

Segundo o magistrado, mesmo que ainda não estejam claros elementos suficientes para a mensuração exata da extensão do dano, já se pode antever que o fato resultou em defeito pelo qual o aluno teve diminuída a capacidade de trabalho. Nesse sentido, a indenização devida incluirá, necessariamente, pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu, conforme preceitua o Código Civil.

Assim, como forma de compensar o prejuízo pelo tempo de tramitação do processo, atualmente suportado apenas pelo autor da ação, o juiz fixou pensão provisória de três salários mínimos, valor que considerou suficiente para atender as necessidades mais prementes do autor da ação, que apresentou as despesas feitas com o tratamento de saúde.

Processo nº 2009.40.00000709-9

Palavras-chave: paraplégico

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