Justiça concede liberdade a preso em conformidade com a legislação vigente

A liberdade foi concedida no dia 12/9 a pedido do Ministério Publico do DF e em conformidade com o Código de Processo Penal e o Código Penal vigentes.

Fonte: TJDFT

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A juíza plantonista criminal do TJDFT concedeu liberdade provisória a Daniel Azevedo Novais, preso em flagrante por agentes da Divisão de Combate ao Crime Organizado (Deco) no último sábado, 11/9/2010. A liberdade foi concedida no dia 12/9 a pedido do Ministério Publico do DF e em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP e o Código Penal vigentes.


O representante do MPDFT alegou no pedido de liberdade: "1º) Não há registro de outros feitos criminais em desfavor do preso. 2º) Não se vislumbra, em princípio, eventual prejuízo para a instrução, na medida em que o representado foi qualificado, tendo sido indicada sua residência. 3º) Não se fazem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 4º) O representado assinou compromisso, conforme determinam os art. 327 e art. 328 do CPP."


Ao conceder a liberdade, a juíza fundamentou a decisão no art. 310 do CPP, que dispõe: "Art. 310 - Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, parte geral do Código Penal, poderá, depois de ouvir o MP, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 311 e 312)".


Depois de analisada a prisão em flagrante pelo plantão judicial, o processo contra Daniel Azevedo Novais foi distribuído à 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais de Brasília, onde tramitará, e ainda está na fase de inquérito.


Nº do processo: 2010011166486-4

Palavras-chave: Liberdade Acusado Legislação Flagrante

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