Justiça concede liberdade a motorista de ônibus

A prisão em flagrante foi convertida em medidas cautelares

Fonte: TJSP

Comentários: (0)




A juíza da 1ª Vara do Júri concedeu hoje (1º) liberdade a J.S.S., acusado de ter causado um acidente de trânsito quando dirigia um ônibus na Rua Vereador José Diniz, Zona Sul. A prisão em flagrante foi convertida em medidas cautelares.


Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante do indiciado J.S.S., tendo o Ministério Público discordado do relaxamento, mas opinado pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. O flagrante está formalmente em ordem, não havendo vícios formais que o maculem, motivo pelo qual não há se falar em relaxamento, sem que tal importe qualquer tipo de valoração quanto à tipificação dada pela autoridade policial. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a apreciar a pertinência de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Como observado pelo Ministério Público, referida conversão não se mostra adequada, na medida em que o indiciado não ostenta antecedentes criminais, demonstrou ter residência fixa e ocupação lícita. Assim, a custódia preventiva não se mostra necessária. Adequada, no entanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas, para garantia do regular andamento do processo que virá e para garantia também da ordem pública.

 

Assim, substituo a prisão em flagrante pelas seguintes medidas cautelares: 1) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); 2) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V); 3) suspensão do direito de dirigir até final decisão judicial, com o afastamento do indiciado das funções de motorista, devendo o autuado entregar sua CNH em Juízo quando do comparecimento para assinatura do termo de compromisso, a qual ficará retida nos autos (inciso VI). Expeça-se alvará de soltura clausulado. O indiciado deverá comparecer em Juízo no prazo de 48 horas após sua soltura para assinatura do termo de compromisso e entrega de sua CNH, quando deverá ser cientificado das obrigações ora impostas e de que o descumprimento de quaisquer delas levará à decretação de sua prisão. Oficie-se ao DETRAN comunicando-se a presente decisão para adoção das medidas administrativas quanto à suspensão temporária do direito de dirigir, bem como oficie-se à empresa Cidade Dutra, com a qual o autuado mantém vínculo empregatício. Int. São Paulo, 1 de março de 2012. CARLA DE O. PINTO FERRARI Juíza de Direito

 

Palavras-chave: Transporte coletivo; Absolvição; Flagra; Conversão; Medidas cautelares

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/justica-concede-liberdade-a-motorista-de-onibus

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid