Justiça comum deve julgar processo contra sindicato omisso em ação trabalhista

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É a Justiça comum que deve julgar processo de filiados contra sindicato omisso em ação trabalhista da classe. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu-se em conflito de competência entre o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que levantou a questão, e o juízo de Direito da 3a Vara Cível do Rio de Janeiro, que foi considerado competente para o julgamento do caso.

A ação de reparação de danos morais foi apresentada por filiados contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas, sustentando que, na qualidade de substituto processual seus, deveria enumerar todos os interessados que faziam jus ao pagamento de abono previsto, em ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho movida contra a Vasp. Por ter sido omisso em relação aos autores, restaria o direito à indenização.

Para a Justiça comum, os filiados desejariam apenas ter reconhecido o direito ao abono salarial de 1985, nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa, razão pela qual a competência seria da Justiça Trabalhista. Esta, no entanto, afirma que os autores não desejariam tal declaração de direito, mas sim a responsabilização da entidade classista pela não inclusão de seus nomes na ação que postulou o pagamento de tal abono e foi julgada, ao fim, procedente.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, "a questão não se insere, efetivamente, no campo da Justiça Trabalhista, eis que não configura litígio entre empregador e empregado, nem sequer cogita do cumprimento de acordo coletivo de trabalho". Com esse entendimento, e citando precedentes da Seção no mesmo sentido, o ministro, acompanhado à unanimidade, considerou competente a Justiça comum para processamento da ação contra o sindicato.

Murilo Pinto

Processo:  CC 47577

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