Justiça autoriza penhora de salário para pagamento de dívida

A penhora de 15% do salário de uma mulher foi autorizada pela Justiça de Rondônia para efetuar o pagamento de dívida. O pedido foi feito ao Judiciário por meio de um agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível de Ariquemes, que negou ao credor o direito de penhorar os vencimentos da devedora para quitar as parcelas.

Fonte: TJRO

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A penhora de 15% do salário de uma mulher foi autorizada pela Justiça de Rondônia para efetuar o pagamento de dívida. O pedido foi feito ao Judiciário por meio de um agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível de Ariquemes, que negou ao credor o direito de penhorar os vencimentos da devedora para quitar as parcelas.

A decisão é do Desembargador Péricles Moreira Chagas. No pedido feito ao Judiciário, o credor alegou que mesmo com diversas tentativas que fez de receber o valor de pouco mais que 6 mil reais, desde o mês de abril do ano passado a mulher não honra com o pagamento das parcelas acordadas. Sem outro meio, recorreu à Justiça, no entanto o Juiz que julgou a questão, negou a penhora.

Insatisfeito, o credor tentou novamente que lhe fosse assegurado o direito de receber o que lhe era devido. Por meio de um agravo de instrumento, ele requereu a reforma da decisão do Juiz, para que fosse possível a penhora de 15% do salário da devedora.

Moreira Chagas, com fundamentos em vários artigos do Código de Processo Civil e no entendimento de que a não penhora para pagamento da dívida em ação de execução (cumprimento de sentença judicial) poderia causar lesão grave e de difícil reparação para o credor.

Por isso o Desembargador decidiu que a penhora deveria ser autorizada, até porque há jurisprudência (julgamento em outros casos que servem de referência) no sentido de permitir a penhora de parte do salário do devedor, quando feito em percentual condizente com a capacidade econômica dele e desde que não afete a dignidade da pessoa humana. (AI nº 100.001.2004.010155-9, Rel. Des. Moreira Chagas, J. Em 07/04/2009)

"A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes". Registrou o Desembargador ao fundamentar-se em outro julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: AC nº 100.007.2006.0092738, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/9/2007.

Por isso o Desembargador Moreira Chagas decidiu que ¿estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, determinando que a penhora incida em 15% sobre o salário¿. A decisão é do último dia 31 de março e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 6.

Agravo de Instrumento nº 0003750-75.2010.8.22.0000

Palavras-chave: penhora

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1 Comentários

Adherson N. Tejas Servidor Público08/04/2010 15:55 Responder

A regra é que a conta salário, aposentadoria e a caderneta de poupança até 40 salários mínimos, sejam impenhoráveis. É matéria pacífica no STJ: “não há previsão legal para penhoras parciais em conta salário”. Neste caso, pode o executado pedir ao Juiz da execução, a desconstituição de tal constrição ou interpor Mandado de Segurança no tribunal contra a decisão aquo. De outra banda, quando o salário deixa de ter caráter alimentar, comprovadamente, este, por natureza jurídica é convolado em verbas indenizatórias, p/ efeito de execução cível. Portanto, cada caso deve ser analisado criteriosamente pelo CAPA.

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