Justiça anula ato administrativo da Sesap

Foi levado em consideração que a motivação dos médicos não se trata de mero capricho ou conveniência particular, mas da necessidade de cuidar do filho do casal que é portador de Síndrome de Down

Fonte: TJRN

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Um casal de médicos ganhou na justiça o direito de anular o ato administrativo da Secretaria Estadual de Saúde - que determinou a remoção deles para o Hospital Santa Catarina, fato que os impossibilitaria de realizar o acompanhamento escolar e cuidados médicos especiais do filho, o qual é portador de Síndrome de Down. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Santos, determinou que os médicos indiquem à Administração Pública para qual hospital desejam ser removidos.


O casal faz parte do quadro médico(médico anestesista e médica obstetra) do Estado há mais de 20 anos e durante todo esse tempo foram lotados no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba, onde prestavam serviços mediante o regime de plantão de 24 horas, nas terças-feiras, de modo que puderam organizar suas vida na cidade de João Pessoa, de forma a conciliar o trabalho e o acompanhamento do filho que precisa de sessões de psicoterapia e fonoaudiologia duas vezes por semana, além de outros cuidados especiais e acompanhamento escolar da criança.


De acordo com os autos do processo, em agosto do ano passado foi baixada uma portaria removendo-os para o Hospital Santa Catarina, sem qualquer entendimento prévio, e que deveriam se apresentar no prazo máximo de 72 horas. Também houve alteração na escala de plantão que vinham exercendo às terças-feiras e passou para segundas-feiras e sábados. Segundo os médicos, essas alterações impossibilitaram o acompanhamento do filho.


Segundo o desembargador Cláudio Santos, a remoção de ofício realizada pela Administração Pública, apesar de ocorrer de forma discricionária, deve sempre se orientar pelo interesse público, porém a família deve se sobrepor a qualquer outra forma organizacional existente, impondo-se a sua supremacia mesmo em situações em que seus interesses conflitam com os do ente estatal. Assim, é dever do Estado propiciar a conservação da família.


Ele cita o artigo 227 da Constituição Federal que diz 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.'


Foi levado em consideração que a motivação dos médicos não se trata de mero capricho ou conveniência particular, mas da necessidade de cuidar do filho do casal que é portador de Síndrome de Down e reside em João Pessoa.


“A meu sentir, mostra-se desarrazoado imaginar que os cuidados exigidos por um adolescente deficiente sejam os mesmos de um sem qualquer limitação, seja física ou intelectual. Decerto que tais limitações irão implicar uma maior dedicação de seus pais. (…) a concessão da segurança representa tão somente o reconhecimento do direito garantido constitucionalmente. (…) Entendimento diferente implica em negar o princípio da isonomia, na qual deve-se 'tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam'”, destacou o desembargador Cláudio Santos.

 

Mandado de Segurança nº 2011.012473-7

Palavras-chave: Síndrome; Médicos; Saúde; Necessidade; Anulação

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