Justiça absolve acusado de roubo por falta de provas

O acusado, absolvido por falta de provas, teria roubado os pertences de uma empresa fabricante de cigarros. As vítimas não o reconheceram através de foto, apenas durante reconhecimento pessoal

Fonte: TJSP

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A 19ª Vara Criminal Central da Capital absolveu, por falta de provas, acusado de roubar empresa fabricante de cigarros.


M.A.G.C foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, porque teria roubado bens pertencentes à empresa Souza Cruz. As vítimas não o reconheceram através de fotografias, mas o fizeram de forma positiva em reconhecimento pessoal.


Segundo uma das vítimas, o réu lembrava o indivíduo que o assaltou pela compleição física, mas a esposa do acusado explicou em juízo que estava tendo uma gravidez de risco e que cabia ao acusado levar a filha à creche, todos os dias às 7 horas, mesmo horário em que o crime foi cometido. Além disso, ele reside em bairro bastante distante do local dos fatos.


Citando ensinamentos de Malatesta, a juíza Maria Cecilia Leone entendeu haver possibilidade de engano no momento do reconhecimento. “A perturbação natural do espírito do ofendido diante de qualquer delito, se bem que em medida diversa segundo se trata de crimes contra a pessoa ou contra a propriedade, torna, por vezes, suscetíveis de erros aqueles reconhecimentos a que se costuma proceder quando o ofendido não conhece o delinquente senão por tê-lo visto cometer o delito. O réu é uma pessoa de características físicas comuns. E depois de analisada a questão em relação à possibilidade de engano, entendo que possa ter ocorrido no caso.”

  
Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Palavras-chave: Reconhecimento; Provas; Roubo; Absolvição

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