Juristas defendem fim de prisão especial para detentores de diploma de nível superior

A prisão especial para pessoas que possuam diploma de nível superior poderá deixar de existir, de acordo com sugestão dos juristas da comissão externa criada para elaborar o anteprojeto do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei 3.689/41).

Fonte: Agência Senado

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A prisão especial para pessoas que possuam diploma de nível superior poderá deixar de existir, de acordo com sugestão dos juristas da comissão externa criada para elaborar o anteprojeto do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei 3.689/41). O colegiado discutiu o assunto em sua quinta reunião, realizada na última quinta-feira (27).

Em entrevista à Agência Senado, o consultor legislativo Fabiano Augusto Martins Silveira, que integra a comissão, informou que, para a maioria dos membros do colegiado, não há justificativa constitucional para que os detentores de diploma universitário tenham a garantia de prisão especial.

- A comissão quer eliminar essa relação entre diploma e prisão especial, pois não vemos justificativa plausível do ponto de vista constitucional para se garantir prisão especial aos detentores de diploma de nível superior. Não há uma conexão entre temas, isso fere o princípio da igualdade - disse Fabiano Silveira.

No entanto, explicou o consultor do Senado, a comissão não pretende acabar com o instituto da prisão especial, que será utilizado na hipótese de prisão de autoridades e de integrantes de órgão de segurança pública. No caso das autoridades, explicou, a medida é necessária uma vez que se trata de preservação do cargo, e não de uma pessoa.

Os juristas também discutiram o instituto da prisão preventiva. O colegiado defende a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial para que seja observado se os motivos que justificaram tal prisão ainda existem. Fabiano Silveira informou que atualmente não há controle sistemático sobre as razões que motivaram a prisão. Há jurisprudência no sentido de que a permanência de uma pessoa presa nessa condição não seja superior a 81 dias, que equivalem à soma dos prazos de todos os atos processuais. No entanto, disse o consultor, não se verifica o cumprimento dessa interpretação por não haver uma previsão legal de tal limite e, muitas vezes, as pessoas permanecem presas por período superior ao sugerido pela jurisprudência.

O colegiado também defendeu a necessidade de assegurar ao preso o direito de ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial. Tal garantia, que já vigora nos Estados Unidos desde 1966, bem como em outros países como Itália, Chile e México, só é assegurada aos brasileiros na fase de interrogatório judicial.

- A nosso ver, seria um ganho do ponto de vista democrático garantir ao preso, desde o momento em que ele é preso em flagrante delito e é conduzido ao distrito policial, que seja acompanhado por um advogado para evitar que se arranquem confissões ou haja prática de tortura ou, ainda, para evitar que fatos ocorridos durante o inquérito policial possam contaminar os desdobramentos dos rumos da investigação e do processo - ressaltou Fabiano Silveira.

A próxima reunião da comissão está marcada para o dia 9 deste mês, quando os juristas aprofundarão o debate desses temas. A última reunião do colegiado deve acontecer em janeiro, quando os integrantes decidirão sobre a necessidade de haver prorrogação dos trabalhos.

A comissão foi instalada em 9 de julho pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves, atendendo a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES) e já recebeu mais de 200 sugestões da sociedade pelo site www.senado.gov.br/novocpp ou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido e tem como relator-geral o procurador regional da República Eugenio Pacelli. Integram ainda o colegiado o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar; e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral.

Palavras-chave: prisão especial

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8 Comentários

jacinto sousa neto advogado02/12/2008 2:54 Responder

No meu ponto de vista se for para respeitar o princípio da igualdade não há porque privilegiar os detentores de cargos públicos em detrimento das pessoas possuidoras de diplomas superiores. Assim sendo, se tiver que extinguir a prisão especial de ser para todas as classes de pessoas sem exceção. Diante dessa motivação como fica o advogado que um autônomo, cuja missão é defender o cidadão. Acho que essa matéria deve ser muito bem estudada com o escopo de evitar injustiça e criar privilégio, uma vez que quem exerce cargo público é quem mais tem que se auto-disciplinar, pois ele está representando o povo, seja direta ou indiretamente e na hipótese desse representante vier a delinquir, a resposta da Justiça deve ser mais evidenciada, para que sirva de exemplo e não como essa comissão está desejando: proteger o gestor público, em razão do cargo. Assim sendo, como fica o preceito constitucional "todos são iguais perante a lei?"

Aurelio de Oliveira Ferreira Economiario02/12/2008 10:59 Responder

Estou de acordo com o Dr. Jacinto. "Nossos representantes" vivem armando coisas para se protegerem. Porquê "eles" devem ter prisão especial e os diplomados não. Ademais, como salientou o Dr. Jacinto, a punição para eles deveriam ser exemplar, pois são pessoas na qual lhes foram depositadas confiança para assunçao do cargo e devem dar o exemplo. Delinquiu, punição rigorosa mesmo.

Essio de Moraes advogado02/12/2008 11:00 Responder

Esta correto o colega Jacinto Souza Neto, se for para acabar com o privilégio tem que ser para todos! Além de que trata-se tal medida de puro corporativismo que sempre existiu no Brasil. Prevalece a Lei Magna quando expressa que "todos são iguais perante a lei".

Winston Churchill da Silva Bérgamo Advogado02/12/2008 11:09 Responder

Concordo com o colega Jacinto de Souza Neto, quando o mesmo discorda com o ponto de vista da Comissão, no que tange à proteção das autoridades. Ora, se todos são iguais perante a lei,a proposta é ilegal. Que diferença há entre um Delegado Federal, um Ministro do STF, um presidente da República, um Senador, etc, desonesto de um cidadão comum, também desonesto? Discordo plenamente do ponto de vista da Comissão. Ou se trata todos igualmente ou desistam desde já dessa idéia, no mínimo inconstitucional.

Edilson Manoel da Silva Advogado02/12/2008 13:16 Responder

Isso só poder ser uma brincadeira!!! Vamos começar a nos mobilizar desde já!! Então o Advogado que defende inclusive "eles", autoridades, não tem direito a prisão especial e, "eles", que dependem do Advogado terão? Um verdadeiro absurdo, para não dizer uma aberração. Se é para se focar o princípio da isonomia, não há como subsistir a prerrogativa da prisão especial também para "eles".

Carlos Góes Advogado02/12/2008 17:58 Responder

É sempre assim. Autoridades buscam defender e priorizar "autoridades". Necessário assegurar o sagrado princípio da igualdade, mas não é justo e nem moral preservar autoridades e gestores públicos que pela prática de ilícito não merecem em hipótese alguma gozar de previlégios em função da "preservação de cargo", função que nunca poderiam ter gozado. Na comissão formada, onde está o Representante da OAB? É muito corporativismo e a sociedade deve se mobilizar para banir esses procedimentos atípicos de nossa cultura.

OSWALDO LOUREIRO advogado02/12/2008 18:29 Responder

O prazo de 81 dias para encerramento da instrução criminal é uma mentira. Ninguém obedece e, quando é impetrado HCm alegando excesso de prazo na formação da culpa, os Tribunais absurdamente denegam a ordem sob a cínica argumentação de que há muito serviço, que a causa é complexa, que são muitos os réus e outras desculpas esfarrapadas. Letra morta, tal qual a norma que assenta a perda de dias de férias e/ou descontos nos salários dos juízes e promotores que transbordam seus prazos. (art. 801 CPP). Quem já viu um juiz punido por não cumprimento de prazo processual ?

OSWALDO LOUREIRO advogado02/12/2008 18:30 Responder

O prazo de 81 dias para encerramento da instrução criminal é uma mentira. Ninguém obedece e, quando é impetrado HCm alegando excesso de prazo na formação da culpa, os Tribunais absurdamente denegam a ordem sob a cínica argumentação de que há muito serviço, que a causa é complexa, que são muitos os réus e outras desculpas esfarrapadas. Letra morta, tal qual a norma que assenta a perda de dias de férias e/ou descontos nos salários dos juízes e promotores que transbordam seus prazos. (art. 801 CPP). Quem já viu um juiz punido por não cumprimento de prazo processual ?

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