Júri popular do Recanto das Emas condena réu por feminicídio

A pena foi fixada em 23 anos e três meses de reclusão, em regime fechado.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

O Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou, nessa quinta-feira, 11/2, o réu A. B. R. à pena de 23 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, por matar a companheira A. C. d. O. A. com golpe de faca.


Segundo os autos, o crime ocorreu na casa do casal, na madrugada de 5 de novembro de 2018, no Recanto das Emas, após retornarem de um forró, onde vítima, acusado e familiares da vítima saíram e beberam juntos, sem qualquer desarmonia ou brigas.


Em casa, para dissimular a morte da vítima, o acusado escondeu a faca debaixo de um armário da cozinha, cobriu a vítima, em uma rede na varanda da residência, para que parecesse que estava dormindo, e colocou próximo ao corpo dela  uma faca que sempre levava consigo. Com a chegada das filhas da vítima, o acusado não permitiu que se aproximassem da mãe, com a desculpa de não acordá-la, e ao amanhecer disse às meninas que a mãe havia se matado.


Em Plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, nos termos da pronúncia, pedindo pela condenação do acusado com o reconhecimento das qualificadoras. A defesa, por sua vez, sustentou a tese de absolvição por negativa de autoria fundada na fragilidade da prova. Além disso, rogou a absolvição e, por fim, requereu a retirada das qualificadoras.


Em seguida, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta adaptada em função da pandemia sanitária, reconheceu a materialidade e a autoria do fato, não absolveu o réu e reconheceu as qualificadoras do uso de recurso que impediu a defesa da vítima e feminicídio, em um contexto de violência doméstica.


Sendo assim, conforme decisão soberana do júri popular, o juiz presidente da sessão, condenou A. B. R. nas penas do art. 121, parágrafo 2º, incisos IV e VI do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inciso III da Lei nº 11.340/2006.


Para o magistrado, o réu possui maus antecedentes e sua personalidade deve ser avaliada negativamente. “O réu matou a vítima com uma facada, na residência do casal, dissimulando os fatos perante as filhas da vítima, permanecendo a noite inteira com a vítima agonizante e posteriormente sem vida, além de promover a limpeza seletiva da cena do crime e simulando uma possível cena de suicídio, aspectos que ao sentir desse juízo, relevam típico traço de psicopatia e dissimulação”, afirmou o juiz.


Ao final, a prisão preventiva do réu foi mantida e ele não poderá recorrer em liberdade. Segundo o juiz, “o réu possui vários outros episódios anteriores relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive algumas condenações, uma delas definitiva, o que evidencia ser pessoa que mantém tendência à prática de delitos relacionados ao gênero, colocando a sociedade refém de elevadíssimos índices de criminalidade, vítima de um verdadeiro terrorismo criminal que, inclusive, fomenta um preocupante quadro de vingança pessoal. Para além desse ponto, é notável a proliferação estonteante de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de maneira que a segregação também constitui, ao sentir desse magistrado, medida cabível como forma de promover a função inibitória de outros delitos dessa natureza”.


PJe: 0003769-60.2018.8.07.0019

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Fechado CP Lei Maria da Penha Feminicídio

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