Julgadores do TIT podem advogar, decide OAB
O Conselho Federal da OAB decidiu que os advogados que participam de tribunais ou conselhos administrativos não estão impedidos de advogar
Em decisão praticamente unânime (um dos membros do conselho se absteve), o Órgão Especial do Conselho Federal da autarquia entendeu que a atividade de julgador de tribunal administrativo não é incompatível com a militância na advocacia.
A decisão foi tomada depois de consulta do Movimento em Defesa da Advocacia (MDA) questionando se o artigo 28, inciso II, do Estatuto da OAB impede que advogados em atividade participem de tribunais administrativos. O dispositivo diz que “a advocacia é incompatível” com as atividades de membros do Judiciário, do Ministério Púbilco, de tribunais e conselhos de contas, de juizados especiais, “bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.
O MDA foi ao Conselho Federal questionar decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que anularam acórdãos do Tribunal de Impostos e Taxas do estado porque elas tiveram advogados como julgadores. Em diversos julgados, o TJ vem entendendo que a atividade advocatícia não é compatível com a atividade de julgar no TIT, já que são funções com finalidades diferentes. O tribunal, por diversas vezes, decidiu que a única solução para o problema seria que os advogados suspendessem suas inscrições na OAB, tal qual fazem os juízes e membros do MP.
De acordo com o MDA, porém, desde a sua fundação o TIT de São Paulo — colegiado da Secretaria estadual de Fazenda para discussões entre contribuintes e fisco a respeito de lançamentos fiscais — é composto por advogados. Também afirma que as leis que regulamentam a matéria definem que o TIT deve ser composto “paritariamente” por representantes da Fazenda e dos contribuintes. Os advogados, segundo o MDA, são os mais aptos a representar os contribuintes em um colegiado administrativo vinculado ao governo do estado.
Não remunerado
O Conselho Federal concordou com o MDA. De acordo com o relator, o conselheiro pelo Distrito Federal Marcelo Lavocat Galvão, o caso é semelhante ao do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, analisado pela OAB em 2004.
O Carf é a versão federal do TIT — o colegiado administrativo para discussões entre contribuintes e fisco federal sobre autuações fiscais. A conclusão do Conselho Federal da OAB em 2004 foi que a participação de advogados no Carf não os impede de advogar. Principalmente porque a participação nesses tribunais administrativos não é remunerada.
Lavocat conta que se baseou em entendimento já antigo do Supremo Tribunal Federal para definir a questão. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, o STF entendeu que o artigo 28, inciso II, justamente o que foi discutido nesta terça na OAB, não se aplica à Justiça Eleitoral. Ou seja: os representantes da advocacia nos tribunais eleitorais não precisam parar de advogar nem suspender suas inscrições na Ordem, desde que não militem em causas eleitorais. A decisão é de 1994.
“A ideia é que, como não há remuneração para esses cargos, os integrantes têm de exercer alguma atividade profissional. E excluir só os advogados de participar desses conselhos seria uma delimitação injusta. Os advogados são a categoria com mais condições técnicas de julgar essa causa”, resume Lavocat.
JOAO Ananias MACHADO BB-Aposentado08/08/2013 14:13
Resta só também compatibilizar o vernáculo: Errado: \\\"E agora está definido que não há incompatibilidade alguma...\\\" Correto: \\\"E agora está definido que não há incompatibilidade nenhuma...\\\"