Julgada improcedente ação que questionava limites para envio de processo eletrônico

Pedido questionava Portaria do TJSP estabelecendo tamanho para envio de documentos

Fonte: CNJ

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O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por unanimidade, julgou improcedente um PCA (Pedido de Controle Administrativo) movido por um cidadão para questionar um ato do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que estabeleceu formato e tamanho para o envio de processos eletrônicos. A decisão foi anunciada na terça-feira (12/2), durante a 182ª Sessão Ordinária, pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, na pauta rápida. Prevaleceu o voto da relatora do caso, Maria Cristina Peduzzi. A ação foi movida em junho do ano passado, seis meses antes da regulamentação do PJe (Processo Judicial Eletrônico) pelo Conselho.


O PCA foi movido no intuito de sustar a Portaria 8.755/2013. Segundo o autor do procedimento, o limite imposto pelo TJ-SP de 80 Mb (megabytes) por peticionamento eletrônico é incompatível com a juntada de um número grande de cópias, e o limite de 300 Kb (kilobytes) por página impossibilita o uso de imagens e fotografias. Além disso, a restrição dos arquivos somente ao formato PDF prejudica o uso de outros meios de provas, como vídeos e áudios. Por essas razões, ele argumenta que o ato ofende o devido processo legal.


O TJ-SP argumentou que a portaria contestada ampliou os limites de peticionamento eletrônico de 1 Mb e 80 Mb para 30 Mb e 80 Mb, respectivamente, por arquivo e lote no total. Explicou também que o devido processo legal não foi ameaçado, pois as partes podem protocolar diversas petições em sequência, assim como enviar imagens por página com o limite disponível, como demonstra o manual de uso disponível no portal da corte na internet. Sobre o formato, o tribunal alegou que o PDF é universal e acessível a todos. Por fim, alegou que as limitações impostas visam evitar gastos excessivos com a manutenção de espaços de armazenamentos.


Um parecer da Comissão Permanente em Tecnologia da Informação e Infraestrutura, do CNJ, enviado à relatora reforçou a tese de se imporem critérios. “Os limites e regras do peticionamento eletrônico são uma imposição tecnológica, já que as condições heterogêneas e a baixa qualidade dos serviços da internet causariam transtornos aos advogados que, de distintas partes do Brasil, tentassem acessar arquivos grandes e em formatos que exigissem licenças e aplicativos específicos ou mesmo pagos”, ponderou o documento.


Diante desses fatos, Maria Cristina indeferiu o PCA. Ela destacou, em sua decisão, a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. O artigo 18 autoriza os órgãos do Judiciário a regulamentar o funcionamento do processo eletrônico.


A conselheira citou também a Resolução 185, editada pelo CNJ em dezembro do ano passado, com as regras do PJe. O artigo 13 do ato normativo diz que o sistema receberá arquivos com o tamanho máximo definido pelos tribunais ou conselhos nos formatos definidos pela Presidência do CNJ, depois de ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe.


“Entendo que não assiste razão ao requerente. Em primeiro lugar, ficou claro, a partir das informações prestadas pelo presidente do TJ-SP e do parecer técnico do CNJ, que a imposição de tamanhos máximos não tolhe o número de cópias que os advogados podem juntar ao processo eletrônico. É possível fazer quantos peticionamentos sequenciais forem necessários para se incluir toda a documentação de interesse das partes, assegurando o direito de petição e de ampla defesa”, afirmou no voto.


E acrescentou: “Em segundo lugar, como consignado no parecer técnico, a autorização irrestrita para a inclusão de arquivos em qualquer tamanho e formato seria inviável economicamente e contrária à realidade do desenvolvimento tecnológico dos tribunais e dos serviços da internet nos diferentes pontos do território nacional”.


Na avaliação da conselheira, a regulamentação do processo eletrônico deve prezar pela garantia de acesso a todos os usuários – o que importa adotar certos padrões. “A garantia do devido processo legal, tanto na perspectiva procedimental como substantiva, não significa poder peticionar eletronicamente qualquer tamanho ou formato de arquivo, mas poder praticar de forma plena as faculdades processuais de postular em juízo e produzir provas. E essas prerrogativas não foram afetadas. Considero, portanto, que não há ilegalidade nos limites de tamanho e de formato de arquivo previstos pela portaria do TJ-SP”, decidiu.

Palavras-chave: processo judicial eletrônico controle administrativo direito administrativo

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